

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017
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lada sobre o valor da causa. A cooperação, quer nos parecer,
traz uma ideia maior; ou seja, não basta praticar o ato de má-fé
ou de improbidade processual. É preciso ter um atuar constru-
tivo, agir no intuito de promover um processo justo. (...)
Num modelo de Justiça adequado à contemporaneidade, na
visão de François Ost (1993). No texto são apresentados três
modelos de juiz: Júpiter, Hércules e Hermes. Ademais, o autor
faz a correlação entre o tipo de juiz e a mentalidade predomi-
nante em cada uma das fases do Estado, (a saber, liberal, social
e democrático.), o juiz deve adotar uma postura de interme-
diação, facilitando a comunicação, o diálogo entre as partes,
que devem se utilizar do processo para interagir e buscar uma
solução justa para o conflito.
A proposta de solução do Estado Democrático de Direito é
pela busca de uma efetiva participação dos envolvidos na reali-
zação dos fins estatais. Essa proposta representa para o sistema
de pacificação dos conflitos a necessidade de interação entre as
partes que compõem a relação processual no âmbito da jurisdi-
ção, além da adoção de métodos não jurisdicionais de solução
de lides.
Nesse sentido falamos no dever de cooperação entre as partes.
Nesse modelo prega-se a adoção de um “procedimento argu-
mentativo da busca cooperativa da verdade” (Habermas, 1997,
p. 283). (...)
O direito pós-moderno de Hermes (Ost) “é uma estrutura em
rede que se traduz em infinitas informações disponíveis ins-
tantaneamente e, ao mesmo tempo, dificilmente matizáveis,
tal como pode ser um banco de dados”. Esse modelo é uma
dialética entre transcendência e imanência. A proposta é de
uma “teoria do direito como circulação de sentido”, “um pro-
cesso coletivo, ininterrupto e multidirecional de circulação
do logos jurídico”.
Vale recordar que Hermes é o deus da comunicação, da circu-
lação, da intermediação; é um intérprete, um mediador, um
porta-voz. A ideia é a de que o direito, como signo linguístico