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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017

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para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor

solução para o problema. Em regra, é utilizada em conflitos multi-

dimensionais, ou complexos. A mediação é um procedimento es-

truturado, não tem um prazo definido, e pode terminar ou não em

acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que com-

patibilizem seus interesses e necessidades. 

As duas técnicas são norteadas por princípios como informa-

lidade, simplicidade, economia processual, celeridade, oralidade e

flexibilidade processual. Os mediadores e conciliadores atuam de

acordo com princípios fundamentais, estabelecidos na Resolução

125/2010 do CNJ: confidencialidade, decisão informada, competên-

cia, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem

pública e às leis vigentes, empoderamento e validação

4

.

Segundo ensinamento do ilustre Professor Humberto Dalla

Bernardina de Pinho

5

em sua moderna doutrina, perfeitamente de

acordo com o NCPC:

“no art. 6ª° todos os sujeitos do processo devem cooperar entre

si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito

justa e efetiva.

Contudo, é necessário mudar essa mentalidade, e nada como

um novo CPC, para desencadear o ponto inicial dessa mudança.

Esse dispositivo trata do Princípio da Cooperação, decorrente

dos Princípios da Boa-Fé e da Lealdade. (...)

Ocorre que, como elementos imprescindíveis ao bom funcio-

namento desse sistema, encontramos a postura do juiz e a ati-

tude das partes.

Quanto a essas, não podem apenas provocar a jurisdição de

forma despretensiosa, sem compromisso ou irresponsavelmen-

te. Devem buscar de forma clara, leal e honesta a melhor solu-

ção para aquele conflito. Devem participar da solução.

A ideia de lealdade processual traz ínsita a vedação à litigância

de má-fé. Como consequência, será imposta uma multa calcu-

4

http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-mediacao.

5 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de,

Direito Processual Civil Contemporâneo

, Teoria Geral do Processo, v. 1,

6° ed., São Paulo, editora Saraiva, 2015, p. 117– 119.