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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017

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tamos neste texto, em especial a conciliação e a mediação. Lecionam

sobre autocomposição os consagrados Professores

3

Cândido Rangel

Dinamarco, Ada Peligrini Grinover e Antônio Carlos de Araújo Cintra,

na sua clássica obra

Teoria Geral Processo

que:

“Sendo disponível o direito material, admite-se a autocomposi-

ção, em qualquer de suas três formas clássicas: transação, sub-

missão, desistência (e qualquer uma delas pode ser processual

ou extraprocessual). Em todas essas hipóteses, surge um novo

preceito jurídico concreto, nascido da vontade das partes (ou

de uma delas), e que irá validamente substituir aquela vontade

da lei que ordinariamente derivara do encontro dos fatos con-

cretos com a norma abstrata contida no direito objetivo.(...)

A autocomposição, cujas principais modalidades são a conci-

liação e a mediação, utiliza um terceiro facilitador para ajudar

os próprios interessados a solucionar seu conflito. A concilia-

ção tende a obtenção de um acordo e é mais indicada para con-

flitos que não se protraiam no tempo (acidentes de veículos,

relações de consumo). A mediação visa prioritariamente a tra-

balhar o conflito, constituindo na busca de um acordo objetivo

secundário, e é mais indicada para conflitos que se protraiam

no tempo (relações de vizinhança, de família ou entre empresas

etc.). A autocomposição é instrumento precipuamente voltado

à pacificação social, mais que a própria sentença, pois lida com

o conflito sociológico e não apenas com a parcela de conflito

levada em juízo”.

A conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples,

ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição

mais ativa, porém neutra e imparcial com relação ao conflito. É um

processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização so-

cial e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social

das partes.

A mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma

terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes,

3 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel.

Teoria Geral do

Processo

. 28ª ed., São Paulo, Malheiros, 2012, p. 38.