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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017

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“Art. 226, par. 7ª° da CF “fundados no princípio da dignidade

da pessoa humana e da paternidade responsável(...).

“Art. 229: os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos

menores, e os filhos maiores têm o dever de de ajudar e ampa-

rar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”

Com fulcro nos princípios da dignidade da pessoa humana

e da paternidade responsável, bem como nos deveres dos pais em

relação aos filhos, chamamos a atenção ainda para a Teoria do Desa-

mor, na tentativa de balizar os divorciados antes de optarem pela via

litigiosa. Vejamos: o abandono paterno–filial ou abandono afetivo

significa lesão à dignidade da pessoa, fundada na máxima de que

amar é faculdade, cuidar é dever”

. Nas relações familiares o dano moral

pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade,

mágoa, amor e outros. O cuidado é um valor jurídico apreciável e

com repercussão no âmbito da personalidade civil, porque constitui

fator essencial e não acessório no desenvolvimento da personalida-

de da criança. Nessa linha de pensamento, é possível afirmar que

tanto na concepção quanto na adoção, os pais assumem obrigações

jurídicas em relação à sua prole que vão além daquelas chamadas

necessarium vitae

(STJ: 1159242).

Temos consciência de que infelizmente os argumentos acima

transcritos não serão capazes de apaziguar ânimos de casais que pre-

tendem se divorciar litigiosamente; sabemos perfeitamente da com-

plexidade dos relacionamentos humanos, e da quantidade de casos

que batem às portas do Judiciário na busca de um divórcio litigioso,

porém, já nos contentamos de escrever para profissionais da área

que muitas vezes podem influenciar seus clientes, alunos, jurisdicio-

nados, tentando mostrar as vantagens e desvantagens, os efeitos di-

retos e indiretos que um divórcio litigioso pode ter, que muitas vezes

pessoas e crianças inocentes pagam um preço muito alto pelo desa-

mor de seus pais, cegos por sentimentos momentâneos, que com o

passar dos anos desaparecerão, e suas marcas reflexas em seus filhos

tendem acompanhá-los pelo resto de suas vidas.

Nesta direção passemos agora a definir processualisticamente,

segundo a doutrina e a lei, as formas de autocomposição de que tra-