

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017
56
“Art. 226, par. 7ª° da CF “fundados no princípio da dignidade
da pessoa humana e da paternidade responsável(...).
“Art. 229: os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos
menores, e os filhos maiores têm o dever de de ajudar e ampa-
rar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
Com fulcro nos princípios da dignidade da pessoa humana
e da paternidade responsável, bem como nos deveres dos pais em
relação aos filhos, chamamos a atenção ainda para a Teoria do Desa-
mor, na tentativa de balizar os divorciados antes de optarem pela via
litigiosa. Vejamos: o abandono paterno–filial ou abandono afetivo
significa lesão à dignidade da pessoa, fundada na máxima de que
“
amar é faculdade, cuidar é dever”
. Nas relações familiares o dano moral
pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade,
mágoa, amor e outros. O cuidado é um valor jurídico apreciável e
com repercussão no âmbito da personalidade civil, porque constitui
fator essencial e não acessório no desenvolvimento da personalida-
de da criança. Nessa linha de pensamento, é possível afirmar que
tanto na concepção quanto na adoção, os pais assumem obrigações
jurídicas em relação à sua prole que vão além daquelas chamadas
necessarium vitae
(STJ: 1159242).
Temos consciência de que infelizmente os argumentos acima
transcritos não serão capazes de apaziguar ânimos de casais que pre-
tendem se divorciar litigiosamente; sabemos perfeitamente da com-
plexidade dos relacionamentos humanos, e da quantidade de casos
que batem às portas do Judiciário na busca de um divórcio litigioso,
porém, já nos contentamos de escrever para profissionais da área
que muitas vezes podem influenciar seus clientes, alunos, jurisdicio-
nados, tentando mostrar as vantagens e desvantagens, os efeitos di-
retos e indiretos que um divórcio litigioso pode ter, que muitas vezes
pessoas e crianças inocentes pagam um preço muito alto pelo desa-
mor de seus pais, cegos por sentimentos momentâneos, que com o
passar dos anos desaparecerão, e suas marcas reflexas em seus filhos
tendem acompanhá-los pelo resto de suas vidas.
Nesta direção passemos agora a definir processualisticamente,
segundo a doutrina e a lei, as formas de autocomposição de que tra-