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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017

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processualístico

sui generis

com a teoria de IHERING, colacio-

nada pelo consagrado Professor Moacyr Amaral dos Santos

2

ao lecionar sobre a extensão objetiva dos efeitos da sentença,

senão vejamos:

“Para melhor entendimento da sua teoria, Ihering compara os

efeitos diretos e indiretos dos atos jurídicos com os produzi-

dos por um fato da vida física: se atirarmos uma pedra num

lago, em volta do ponto em que cai a pedra formam-se vagas

concêntricas, a primeira mais volumosa e menos extensa e, em

seguida, outras, cada vez menos volumosas e mais extensas e,

em seguida, outras, cada vez menos volumosas e mais extensas,

até que desaparecem de todo. Houve aí um efeito querido e

previsto – acertar a pedra em dado lugar do lago; as vagas que

se formam foram efeitos reflexos. Semelhantemente, os atos

jurídicos produzem efeitos queridos e previstos, isto é, efeitos

diretos, mas por motivo destes ocorrem efeitos indiretos, refle-

xos. Tal qual a teoria dos efeitos reflexos dos atos jurídicos.”

Sendo assim, podemos traçar um paralelo com a teoria de Ihe-

ring, visto que o divórcio, assim como a pedra lançada no lago, pode

ser lançado com muita força e vigor, tendo os efeitos queridos com

muita intensidade que serão observados via reflexa nas pessoas mais

próximas do casal, tais como filhos, familiares e amigos, desenhando

círculos concêntricos com a mesma intensidade do querido no divór-

cio, ou pode-se optar por um lançamento mais suave e moderado,

em razão de todos os argumentos transcritos no texto supracitado

referente à experiência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no

Fórum do Recife, com a Vara do Juizado Informal de Família, integra-

da por um equipe interdisciplinar de psicólogos, assistentes sociais e

terapeutas familiares, causando também efeitos reflexos mais suaves

e moderados nos divorciandos, nos seus filhos e em seus familiares.

Como se não bastassem esses argumentos, trazemos ainda alguns

que corroboram nosso posicionamento a favor do divórcio consen-

sual, tais como os previstos em na Carta Maior nos arts. 226, § 7º e

229 respectivamente:

2 SANTOS, Moacyr Amaral.

Primeiras Linhas de Direito Processual Civil,

v. 3, 26° ed. 2013, Saraiva, atualizado por

Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen, p. 95.