

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017
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processualístico
sui generis
com a teoria de IHERING, colacio-
nada pelo consagrado Professor Moacyr Amaral dos Santos
2
ao lecionar sobre a extensão objetiva dos efeitos da sentença,
senão vejamos:
“Para melhor entendimento da sua teoria, Ihering compara os
efeitos diretos e indiretos dos atos jurídicos com os produzi-
dos por um fato da vida física: se atirarmos uma pedra num
lago, em volta do ponto em que cai a pedra formam-se vagas
concêntricas, a primeira mais volumosa e menos extensa e, em
seguida, outras, cada vez menos volumosas e mais extensas e,
em seguida, outras, cada vez menos volumosas e mais extensas,
até que desaparecem de todo. Houve aí um efeito querido e
previsto – acertar a pedra em dado lugar do lago; as vagas que
se formam foram efeitos reflexos. Semelhantemente, os atos
jurídicos produzem efeitos queridos e previstos, isto é, efeitos
diretos, mas por motivo destes ocorrem efeitos indiretos, refle-
xos. Tal qual a teoria dos efeitos reflexos dos atos jurídicos.”
Sendo assim, podemos traçar um paralelo com a teoria de Ihe-
ring, visto que o divórcio, assim como a pedra lançada no lago, pode
ser lançado com muita força e vigor, tendo os efeitos queridos com
muita intensidade que serão observados via reflexa nas pessoas mais
próximas do casal, tais como filhos, familiares e amigos, desenhando
círculos concêntricos com a mesma intensidade do querido no divór-
cio, ou pode-se optar por um lançamento mais suave e moderado,
em razão de todos os argumentos transcritos no texto supracitado
referente à experiência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no
Fórum do Recife, com a Vara do Juizado Informal de Família, integra-
da por um equipe interdisciplinar de psicólogos, assistentes sociais e
terapeutas familiares, causando também efeitos reflexos mais suaves
e moderados nos divorciandos, nos seus filhos e em seus familiares.
Como se não bastassem esses argumentos, trazemos ainda alguns
que corroboram nosso posicionamento a favor do divórcio consen-
sual, tais como os previstos em na Carta Maior nos arts. 226, § 7º e
229 respectivamente:
2 SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil,
v. 3, 26° ed. 2013, Saraiva, atualizado por
Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen, p. 95.