Background Image
Previous Page  54 / 236 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 54 / 236 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017

54

vida humana, e o mais emocional e romântico de todos os

sonhos. No que concerne à competência a que ficar expresso

que a escolha do Juizado Especial de Família é uma opção do

autor, ou de ambas as partes, quando se tratar de processo de

jurisdição voluntária (v.g. separação amigável/consensual). Por

outro lado, o acesso ao Juizado Especial da Família deverá se

restringir aos casais que sejam proprietários de um único imó-

vel, respeitada uma limitação de valor do referido bem, sendo

condição

sine qua non

que se trate de residência da família.

O sistema recursal há que ser mantido, fazendo-se necessária,

porém, a instituição de um instrumento de impugnação, ape-

nas para as liminares concedidas, em atenção à característica

do Direito de Família. Isso para evitar o uso de mandado de se-

gurança como sucedâneo de recurso. Todas as demais questões

resolvidas no processo não precluiriam, devolvendo-se toda a

matéria para eventual análise, caso fosse interposto recurso da

sentença (...) Com a implantação dos Juizados Especiais de

Família adviriam inegáveis benefícios àqueles que buscam a

regularização de sua situação familiar(...)”

Texto extraído da obra da ilustre e titânica Professora Ma-

ria Helena Diniz, artigo que não passou despercebido de sua

atenta e profunda leitura, texto que traz uma riqueza ímpar

de informações, ensinamentos e sugestões, que não poderia

ter vindo de outro lugar senão das experiências do Estado de

Pernambuco, berço do maior tratadista da história do direito

brasileiro.

Apesar de antigo, ainda não adaptado às reformas do CPC

de 73, muito menos antevia-se o advento do CPC de 2015,

percebemos uma riquíssima e multidisciplinar abordagem do

texto com fortes argumentos a favor da conciliação, da media-

ção ou de um divórcio consensual, para se evitar todas os des-

gastes emocionais, financeiros, familiares, físicos dentre muitos

outros, além de outros traumas que podem ser amenizados

por um divórcio menos litigioso, tanto para o casal e especial-

mente para os filhos e família dos divorciandos, que sofrem

juntamente com os mesmos. Podemos fazer aqui um paralelo