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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017

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de família, incumbem não somente em fornecer elementos que

auxiliem o juiz na solução do conflito familiar, mas também

amenizar a ansiedade dos litigantes, auxiliando-os a vivenciar

o processo judicial com mais naturalidade e lhes dar a certe-

za de que foram ouvidos os seus desabafos, as suas mágoas e,

principalmente, seu ponto de vista (...). O sistema para resolver

os conflitos de família continuam sendo o do processo e do

procedimento, salientando-se que o processo e o procedimento

sumaríssimo regulado pela Lei 9.099/95 demonstrou ser efi-

ciente quando aplicado com rigorosa obediência aos princí-

pios que regem os Juizados Especiais, que são a simplicidade,

a informalidade, oralidade, economia e celeridade processual.

A Lei n. 9.099/95, contudo, não disponibiliza medidas caute-

lares nem o deferimento de antecipação de tutela, necessários

à situação de urgência que o direito de família vivencia, o que

torna oportuna a meditação acerca da transposição do modelo

de procedimento do art. 561 do CPC – ação de cumprimento

de obrigação de fazer ou não fazer, que contém no seu bojo

a possibilidade de o juiz, de ofício ou a requerimento da par-

te, conceder medida cautelar, ou mesmo antecipar a tutela. A

adoção, no Juizado Especial, de um rito único, o sumaríssimo,

para todos os tipos de conflitos dessa área (separação judicial,

separação de corpos, regulamentação de visitas, investigação de

paternidade, alimentos/revisionais, guarda de menores, busca

e apreensão de criança, perda do pátrio poder, divórcio etc.)

facilitaria sobremaneira o trabalho dos operadores do direito,

bastando que se embutisse nesse rito a previsão legal de que

o juiz pode, dentro desse mesmo procedimento e sem maior

formalidade, conceder medida cautelar e deferir antecipação de

tutela sempre que atendidos os respectivos requisitos legais. É

importante também que este procedimento faça, no seu con-

texto, execução do conteúdo sentencial, sem a necessidade de

se propor um novo processo de execução, tendo-se esta, portan-

to, como mais uma fase do procedimento. Importantíssimo e

indispensável será a participação dos advogados na defesa dos

interesses das partes, uma vez que o direito em litígio é o mais

importante e um dos mais complexos problemas pessoais da