

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017
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de família, incumbem não somente em fornecer elementos que
auxiliem o juiz na solução do conflito familiar, mas também
amenizar a ansiedade dos litigantes, auxiliando-os a vivenciar
o processo judicial com mais naturalidade e lhes dar a certe-
za de que foram ouvidos os seus desabafos, as suas mágoas e,
principalmente, seu ponto de vista (...). O sistema para resolver
os conflitos de família continuam sendo o do processo e do
procedimento, salientando-se que o processo e o procedimento
sumaríssimo regulado pela Lei 9.099/95 demonstrou ser efi-
ciente quando aplicado com rigorosa obediência aos princí-
pios que regem os Juizados Especiais, que são a simplicidade,
a informalidade, oralidade, economia e celeridade processual.
A Lei n. 9.099/95, contudo, não disponibiliza medidas caute-
lares nem o deferimento de antecipação de tutela, necessários
à situação de urgência que o direito de família vivencia, o que
torna oportuna a meditação acerca da transposição do modelo
de procedimento do art. 561 do CPC – ação de cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer, que contém no seu bojo
a possibilidade de o juiz, de ofício ou a requerimento da par-
te, conceder medida cautelar, ou mesmo antecipar a tutela. A
adoção, no Juizado Especial, de um rito único, o sumaríssimo,
para todos os tipos de conflitos dessa área (separação judicial,
separação de corpos, regulamentação de visitas, investigação de
paternidade, alimentos/revisionais, guarda de menores, busca
e apreensão de criança, perda do pátrio poder, divórcio etc.)
facilitaria sobremaneira o trabalho dos operadores do direito,
bastando que se embutisse nesse rito a previsão legal de que
o juiz pode, dentro desse mesmo procedimento e sem maior
formalidade, conceder medida cautelar e deferir antecipação de
tutela sempre que atendidos os respectivos requisitos legais. É
importante também que este procedimento faça, no seu con-
texto, execução do conteúdo sentencial, sem a necessidade de
se propor um novo processo de execução, tendo-se esta, portan-
to, como mais uma fase do procedimento. Importantíssimo e
indispensável será a participação dos advogados na defesa dos
interesses das partes, uma vez que o direito em litígio é o mais
importante e um dos mais complexos problemas pessoais da