

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017
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receber todos os casais que iriam participar da primeira audiên-
cia no seu processo de litígio familiar. O ambiente foi tratado
adequadamente com cromoterapia, iluminação diminuída, ar
condicionado, música suave e com projeção de transparências
que impunham o desarmamento dos espíritos em conflito. O
trabalho técnico da terapeuta consistia em conscientizar o ca-
sal da necessidade de resolver problemas familiares dentro da
própria família, de priorizar a relação pai/mãe ao invés de ma-
rido/mulher e de deixar de lado os erros e queixas do passado,
pois o importante, no momento, era como as partes queriam
se organizar para o futuro. As partes, outrossim, receberam in-
formações acerca da complexidade e da demora do processo
judicial e foram estimuladas à conciliação, não somente por
meio da conscientização de que cada um deve recuar um pouco
para ambos avançarem, como também pela demonstração das
vantagens proporcionadas pela conciliação: rapidez na solução
do conflito, economia financeira e, também emocional, por
evitar-se o desgaste de reviver situações conflituosas, que acir-
ram os ânimos, estimulam ímpetos de vingança e repercutem
desfavoravelmente nos filhos. A experiência evidencia que nos
conflitos de família em que as partes apenas querem resolver as
questões e precisam estabelecer suas relações futuras por causa
dos filhos, o processo tradicional, adversarial, termina por es-
timular as partes a se tornarem adversárias, transformando-se
em instrumento de vindita, de obstinação, eis que cada uma
das partes se coloca em posição de defesa, fincando raiz no
seu ponto de vista. Dessa forma, impõe-se que o juiz se cons-
cientize da verdadeira postura que deve ser adotada diante dos
conflitos de família, devendo o seu perfil ser de pacificador, de
serenador das almas, despindo-se ao máximo da postura mora-
lista ou apenas crítica e proporcionando ao casal em conflito a
humanização desta arena conflituosa. O ambiente, assim, tem
de levar ao diálogo amistoso e não à separação conflituosa. Por
outro lado, o Juizado Especial de Família deve pautar-se pela
transdiciplinariedade, isto é pela necessidade de agregar-se o
conhecimento de outras ciências na aplicação do Direito. Aos
médicos, psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais e terapeutas