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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 49 - 77, Janeiro 2017

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receber todos os casais que iriam participar da primeira audiên-

cia no seu processo de litígio familiar. O ambiente foi tratado

adequadamente com cromoterapia, iluminação diminuída, ar

condicionado, música suave e com projeção de transparências

que impunham o desarmamento dos espíritos em conflito. O

trabalho técnico da terapeuta consistia em conscientizar o ca-

sal da necessidade de resolver problemas familiares dentro da

própria família, de priorizar a relação pai/mãe ao invés de ma-

rido/mulher e de deixar de lado os erros e queixas do passado,

pois o importante, no momento, era como as partes queriam

se organizar para o futuro. As partes, outrossim, receberam in-

formações acerca da complexidade e da demora do processo

judicial e foram estimuladas à conciliação, não somente por

meio da conscientização de que cada um deve recuar um pouco

para ambos avançarem, como também pela demonstração das

vantagens proporcionadas pela conciliação: rapidez na solução

do conflito, economia financeira e, também emocional, por

evitar-se o desgaste de reviver situações conflituosas, que acir-

ram os ânimos, estimulam ímpetos de vingança e repercutem

desfavoravelmente nos filhos. A experiência evidencia que nos

conflitos de família em que as partes apenas querem resolver as

questões e precisam estabelecer suas relações futuras por causa

dos filhos, o processo tradicional, adversarial, termina por es-

timular as partes a se tornarem adversárias, transformando-se

em instrumento de vindita, de obstinação, eis que cada uma

das partes se coloca em posição de defesa, fincando raiz no

seu ponto de vista. Dessa forma, impõe-se que o juiz se cons-

cientize da verdadeira postura que deve ser adotada diante dos

conflitos de família, devendo o seu perfil ser de pacificador, de

serenador das almas, despindo-se ao máximo da postura mora-

lista ou apenas crítica e proporcionando ao casal em conflito a

humanização desta arena conflituosa. O ambiente, assim, tem

de levar ao diálogo amistoso e não à separação conflituosa. Por

outro lado, o Juizado Especial de Família deve pautar-se pela

transdiciplinariedade, isto é pela necessidade de agregar-se o

conhecimento de outras ciências na aplicação do Direito. Aos

médicos, psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais e terapeutas