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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 39 - 48, Janeiro 2017

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Tipo subjetivo:

Este comportamento envolve uma dolo completo: a intenção

de se privar a liberdade, mas esta ação é apenas o meio para

obter o resultado desejado pelo agente, que é a ocultação, a fim

de suprimir um sujeito que se opõe às várias finalidades do

Estado ou grupo.

(...)

Tipo objetivo

A ação consiste em privar o sujeito passivo da liberdade, ocul-

tando-o posteriormente para excluí-lo do amparo de lei. O de-

lito então se concretizará com a privação da liberdade, seguida

do desaparecimento, que deve ser “forçado”, o que significa

que não importa a vontade da vítima. Ressalta-se que a priva-

ção de liberdade é apenas um meio material para que se possa

verificar o tipo, porque este virá a concretizar-se quando confi-

gurado o desaparecimento.

(tradução nossa)

Tendo visto o sujeito ativo do tipo, resta a configuração do

sujeito passivo; este é indeterminado, podendo assim ser qualquer

cidadão da população do país, civil ou mesmo militar.

Em tese, trata-se de um meio eficiente de um regime autoritário

tratar seus opositores, pois, considerando que os mesmos são dados

como desaparecidos, não há vítima, e o Estado muitas vezes nega-se

a admitir que a mesma encontra-se detida sob seus cuidados.

Em matéria de direitos humanos e fundamentais, o desapa-

recimento forçado viola o direito à liberdade, à livre manifestação

política, à liberdade de expressão, além dos princípios da dignidade

da pessoa humana e da legalidade.

Em maio de 2016, foi promulgada a “Convenção Internacional

para a Proteção de todas as Pessoas contra Desaparecimento Força-

dos”, adotada pelo Brasil em 2011, que não difere muito das concei-

tuações das convenções anteriores sobre o tema, citando ainda que,

diferentemente da sua versão interamericana, esta, em seu artigo 8º,

adota a possibilidade de prescrição do crime de desaparecimento

forçado, entendo assim que a matéria constitucional que versa sobre

prescrição deve ser reservada ao próprio Estado.