

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 39 - 48, Janeiro 2017
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Tipo subjetivo:
Este comportamento envolve uma dolo completo: a intenção
de se privar a liberdade, mas esta ação é apenas o meio para
obter o resultado desejado pelo agente, que é a ocultação, a fim
de suprimir um sujeito que se opõe às várias finalidades do
Estado ou grupo.
(...)
Tipo objetivo
A ação consiste em privar o sujeito passivo da liberdade, ocul-
tando-o posteriormente para excluí-lo do amparo de lei. O de-
lito então se concretizará com a privação da liberdade, seguida
do desaparecimento, que deve ser “forçado”, o que significa
que não importa a vontade da vítima. Ressalta-se que a priva-
ção de liberdade é apenas um meio material para que se possa
verificar o tipo, porque este virá a concretizar-se quando confi-
gurado o desaparecimento.
(tradução nossa)
Tendo visto o sujeito ativo do tipo, resta a configuração do
sujeito passivo; este é indeterminado, podendo assim ser qualquer
cidadão da população do país, civil ou mesmo militar.
Em tese, trata-se de um meio eficiente de um regime autoritário
tratar seus opositores, pois, considerando que os mesmos são dados
como desaparecidos, não há vítima, e o Estado muitas vezes nega-se
a admitir que a mesma encontra-se detida sob seus cuidados.
Em matéria de direitos humanos e fundamentais, o desapa-
recimento forçado viola o direito à liberdade, à livre manifestação
política, à liberdade de expressão, além dos princípios da dignidade
da pessoa humana e da legalidade.
Em maio de 2016, foi promulgada a “Convenção Internacional
para a Proteção de todas as Pessoas contra Desaparecimento Força-
dos”, adotada pelo Brasil em 2011, que não difere muito das concei-
tuações das convenções anteriores sobre o tema, citando ainda que,
diferentemente da sua versão interamericana, esta, em seu artigo 8º,
adota a possibilidade de prescrição do crime de desaparecimento
forçado, entendo assim que a matéria constitucional que versa sobre
prescrição deve ser reservada ao próprio Estado.