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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 39 - 48, Janeiro 2017

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Saliente-se que a comunidade interncional tem cada vez mais

levado os Estados a coibirem tal prática, sendo cada vez mais comum

que, em países com instituições democráticas fortes e independentes,

a prática do crime de desaparecimento forçado seja cada vez mais rara.

Porém, ainda que o crime tenha sido adotado pelos regimes

militares latino-americanos, é interessante notar que a sistemática do

desaparecimento forçado não é apenas fruto destes antigos regimes,

sendo uma prática de governos civis atuais como do México ou Co-

lômbia, podendo ser citados também Síria, Kosovo, Angola e até o

próprio Brasil.

2. Experiência Brasileira

Durante a ditadura militar brasileira, vigorante de 1964-1985,

foram denunciados casos de desaparecimento forçado no país que

indicavam uma forma sistemática de ação.

Agentes da repressão, tais como a polícia política do DOPS

(Departamento de Ordem Política e Social), ou setores de inteligên-

cia das forças armadas, como por exemplo o CIEX (Centro de In-

formações do Exército) ou o CENIMAR (Centro de Informações da

Marinha), além claro dos DOI-CODI, praticaram rotineiramente o de-

saparecimento forçado contra os suspeitos de serem subversivos e

contrários ao regime.

A Comissão Nacional da Verdade estima que houve 434 mortos

e desaparecidos políticos no período ditatorial e, entre estes, 210 são

desaparecidos.

O comum na época do regime era que os órgãos de inteligên-

cia prendessem aqueles considerados subversivos e os levassem a

locais prisionais específicos para o combate à suposta subversão que

estava ocorrendo no país.

Nesses locais, era frequentemente praticada a tortura de presos

políticos para angariar informações que iriam ensejar a busca, obses-

siva, de destruir a extrema esquerda no país.

Em nome da segurança nacional, tal prática de detenção era

frequentemente empregada, porém, após as torturas aplicadas, caso

a vítima viesse a falecer em decorrência dos maus-tratos, ela era ime-