

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 39 - 48, Janeiro 2017
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Saliente-se que a comunidade interncional tem cada vez mais
levado os Estados a coibirem tal prática, sendo cada vez mais comum
que, em países com instituições democráticas fortes e independentes,
a prática do crime de desaparecimento forçado seja cada vez mais rara.
Porém, ainda que o crime tenha sido adotado pelos regimes
militares latino-americanos, é interessante notar que a sistemática do
desaparecimento forçado não é apenas fruto destes antigos regimes,
sendo uma prática de governos civis atuais como do México ou Co-
lômbia, podendo ser citados também Síria, Kosovo, Angola e até o
próprio Brasil.
2. Experiência Brasileira
Durante a ditadura militar brasileira, vigorante de 1964-1985,
foram denunciados casos de desaparecimento forçado no país que
indicavam uma forma sistemática de ação.
Agentes da repressão, tais como a polícia política do DOPS
(Departamento de Ordem Política e Social), ou setores de inteligên-
cia das forças armadas, como por exemplo o CIEX (Centro de In-
formações do Exército) ou o CENIMAR (Centro de Informações da
Marinha), além claro dos DOI-CODI, praticaram rotineiramente o de-
saparecimento forçado contra os suspeitos de serem subversivos e
contrários ao regime.
A Comissão Nacional da Verdade estima que houve 434 mortos
e desaparecidos políticos no período ditatorial e, entre estes, 210 são
desaparecidos.
O comum na época do regime era que os órgãos de inteligên-
cia prendessem aqueles considerados subversivos e os levassem a
locais prisionais específicos para o combate à suposta subversão que
estava ocorrendo no país.
Nesses locais, era frequentemente praticada a tortura de presos
políticos para angariar informações que iriam ensejar a busca, obses-
siva, de destruir a extrema esquerda no país.
Em nome da segurança nacional, tal prática de detenção era
frequentemente empregada, porém, após as torturas aplicadas, caso
a vítima viesse a falecer em decorrência dos maus-tratos, ela era ime-