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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 25 - 38, Janeiro 2017

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riza o juiz a alterar a capitulação jurídica dada pelo Ministério Públi-

co, sem que com isso se modifiquem os fatos narrados na peça acu-

satória. Prevalece o entendimento da desnecessidade de observância

do contraditório nesta hipótese. Todavia, a meu sentir, melhor razão

assiste à corrente minoritária, defendida por BADARÓ, no sentido de

que a

emendatio libelli

continua sendo viável no nosso ordenamento:

“desde que, respeitado previamente o contraditório, instando as par-

tes a se manifestarem sobre a possibilidade de alteração da qualifica-

ção jurídica dos fatos”

34

.

Com isso, temos que o novo CPC/15 veio fortalecer o princípio

constitucional do contraditório, e deve ser aplicado irrestritamente ao

processo penal.

Conclusão

Por todo o exposto, conclui-se que a defesa deve ter a possibi-

lidade de influenciar efetivamente na construção dialética da decisão

judicial, tanto quanto à acusação. Ademais, as partes devem expor

oral e imediatamente suas versões sobre os fatos debatidos no pro-

cesso. Ainda, o contraditório não pode ser atropelado pela ânsia de

término do processo de forma célere, e para a observância perfeita

deste princípio constitucional, podemos nos valer do artigo 10 do

CPC/15, com a autorização da interpretação analógica do artigo 3º

do CPP.

A inobservância do princípio do contraditório é a arte de falar

para ninguém. Tanto faz se o juiz abandona a sala do julgamento,

como ocorreu em

Tito Andrônico

, ou se o juiz tem ouvidos de mer-

cador (não o de Veneza), já que o julgamento tem o seu desfecho

comprometido desde a sua origem, como o de Sócrates e Eichmann.

Em todos os casos, a defesa é irrelevante e fala para ninguém.

v

34 BADARÓ, Gustavo. "Correlação Entre a Acusação e Sentença: Releitura da

Emendatio Libelli

à Luz do Contraditório

sobre as Questões de Direito, no Novo Código de Processo Civil".

In

:

Repercussões do Novo CPC

: Processo Penal.

Coords.: CABRAL, Antonio do Passo. PACELLI, Eugenio e CRUZ. Rogério Schietti. 2016, p. 378.