

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 25 - 38, Janeiro 2017
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riza o juiz a alterar a capitulação jurídica dada pelo Ministério Públi-
co, sem que com isso se modifiquem os fatos narrados na peça acu-
satória. Prevalece o entendimento da desnecessidade de observância
do contraditório nesta hipótese. Todavia, a meu sentir, melhor razão
assiste à corrente minoritária, defendida por BADARÓ, no sentido de
que a
emendatio libelli
continua sendo viável no nosso ordenamento:
“desde que, respeitado previamente o contraditório, instando as par-
tes a se manifestarem sobre a possibilidade de alteração da qualifica-
ção jurídica dos fatos”
34
.
Com isso, temos que o novo CPC/15 veio fortalecer o princípio
constitucional do contraditório, e deve ser aplicado irrestritamente ao
processo penal.
Conclusão
Por todo o exposto, conclui-se que a defesa deve ter a possibi-
lidade de influenciar efetivamente na construção dialética da decisão
judicial, tanto quanto à acusação. Ademais, as partes devem expor
oral e imediatamente suas versões sobre os fatos debatidos no pro-
cesso. Ainda, o contraditório não pode ser atropelado pela ânsia de
término do processo de forma célere, e para a observância perfeita
deste princípio constitucional, podemos nos valer do artigo 10 do
CPC/15, com a autorização da interpretação analógica do artigo 3º
do CPP.
A inobservância do princípio do contraditório é a arte de falar
para ninguém. Tanto faz se o juiz abandona a sala do julgamento,
como ocorreu em
Tito Andrônico
, ou se o juiz tem ouvidos de mer-
cador (não o de Veneza), já que o julgamento tem o seu desfecho
comprometido desde a sua origem, como o de Sócrates e Eichmann.
Em todos os casos, a defesa é irrelevante e fala para ninguém.
v
34 BADARÓ, Gustavo. "Correlação Entre a Acusação e Sentença: Releitura da
Emendatio Libelli
à Luz do Contraditório
sobre as Questões de Direito, no Novo Código de Processo Civil".
In
:
Repercussões do Novo CPC
: Processo Penal.
Coords.: CABRAL, Antonio do Passo. PACELLI, Eugenio e CRUZ. Rogério Schietti. 2016, p. 378.