

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 25 - 38, Janeiro 2017
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da. Um processo célere em prol da maximização do poder estatal, e
a pretensa defesa da sociedade (argumento utilitarista de Bentham e
Stuart Mill), em substituição do processo democrático garantidor dos
direitos do Réu e limitador da ânsia punitiva estatal.
Não fosse o bastante, o clamor público e as pressões midiá-
ticas jamais podem servir de justificativa para que o juiz perca sua
independência funcional e acelere indevidamente o processo. A ino-
bservância do contraditório ao seu tempo gera descontentamento
social, porquanto demonstra a falta de habilidade técnica do Poder
Judiciário em conduzir o processo sob seu comando.
Ensina GIACOMOLLI: “o debate contraditório constrói uma de-
cisão mais justa ou menos injusta, mais aproximativa da certeza pro-
cessual, reduzindo o grau de descontentamento (Luhmann)”
30
.
Por todo o exposto, verifica-se que a melhor forma de satisfa-
ção social é marchando o processo no seu tempo correto, nem mais
célere do que as garantias das partes tutelam, nem mais moroso do
que a duração razoável do processo autoriza. A fúria punitivista da
sociedade logo sucumbirá diante de um erro judiciário que culminará
na nulidade do processo e o reconhecimento da prescrição do
ius pu-
niendi
. Melhor um processo regular que condene licitamente do que
uma sentença apressada que, depois, venha a ser anulada.
3.4. A Ajuda Dada Pelo Novo Código de Processo Civil de 2015
O novo CPC/15 deu uma força ao vetusto CPP consagrando ex-
pressamente a necessidade de observância do contraditório, quando
da prolação de qualquer decisão judicial. O dispositivo que valoriza
a manifestação das partes encontra-se no artigo 10 do CPC/15, com
a seguinte redação:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de
jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado
às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre
a qual deva decidir de ofício
.
Encontra-se sedimentado na doutrina e na jurisprudência que
o CPC/15 pode ser aplicado analogicamente ao processo penal,
quando neste houver lacuna ou regulamentação deficiente de algum
Crítica do Direito
: Homenagem ao Professor Geraldo Prado. Coords.: LIMA, Joel C. e CASARA, Rubens R.R. 2 ed. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 311.
30 GIACOMOLLI, Nereu José.
O Devido Processo Penal
: Abordagem Conforme a Constituiçao Federal e o Pacto de
Sao José da Costa Rica. 2. ed. São Paulo: Atlas. 2015, p. 163.