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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 25 - 38, Janeiro 2017

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da. Um processo célere em prol da maximização do poder estatal, e

a pretensa defesa da sociedade (argumento utilitarista de Bentham e

Stuart Mill), em substituição do processo democrático garantidor dos

direitos do Réu e limitador da ânsia punitiva estatal.

Não fosse o bastante, o clamor público e as pressões midiá-

ticas jamais podem servir de justificativa para que o juiz perca sua

independência funcional e acelere indevidamente o processo. A ino-

bservância do contraditório ao seu tempo gera descontentamento

social, porquanto demonstra a falta de habilidade técnica do Poder

Judiciário em conduzir o processo sob seu comando.

Ensina GIACOMOLLI: “o debate contraditório constrói uma de-

cisão mais justa ou menos injusta, mais aproximativa da certeza pro-

cessual, reduzindo o grau de descontentamento (Luhmann)”

30

.

Por todo o exposto, verifica-se que a melhor forma de satisfa-

ção social é marchando o processo no seu tempo correto, nem mais

célere do que as garantias das partes tutelam, nem mais moroso do

que a duração razoável do processo autoriza. A fúria punitivista da

sociedade logo sucumbirá diante de um erro judiciário que culminará

na nulidade do processo e o reconhecimento da prescrição do

ius pu-

niendi

. Melhor um processo regular que condene licitamente do que

uma sentença apressada que, depois, venha a ser anulada.

3.4. A Ajuda Dada Pelo Novo Código de Processo Civil de 2015

O novo CPC/15 deu uma força ao vetusto CPP consagrando ex-

pressamente a necessidade de observância do contraditório, quando

da prolação de qualquer decisão judicial. O dispositivo que valoriza

a manifestação das partes encontra-se no artigo 10 do CPC/15, com

a seguinte redação:

Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de

jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado

às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre

a qual deva decidir de ofício

.

Encontra-se sedimentado na doutrina e na jurisprudência que

o CPC/15 pode ser aplicado analogicamente ao processo penal,

quando neste houver lacuna ou regulamentação deficiente de algum

Crítica do Direito

: Homenagem ao Professor Geraldo Prado. Coords.: LIMA, Joel C. e CASARA, Rubens R.R. 2 ed. Rio

de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 311.

30 GIACOMOLLI, Nereu José.

O Devido Processo Penal

: Abordagem Conforme a Constituiçao Federal e o Pacto de

Sao José da Costa Rica. 2. ed. São Paulo: Atlas. 2015, p. 163.