

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 25 - 38, Janeiro 2017
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princípio constitucional. Isso porque, um princípio previsto na Car-
ta Magna não pode ser ceifado por disposições infraconstitucionais.
Valemo-nos, pois, do artigo 3º do CPP.
Considerando que as liberdades em jogo no processo penal
são de mais valor, e, portanto, de maior preocupação do que as do
processo civil, não pode o CPC/15 corretamente tutelar a manifesta-
ção paritária e eficiente das partes, e o processo penal esnobar essa
conduta. Nesse sentido, já se manifestou a doutrina: “Ora, o princípio
do contraditório não pode ser mais amplo e efetivo no processo civil
do que no processo penal”
31
. De fato, seria um contrassenso a defesa
mais vigorosa em processos que discutem bens disponíveis, enquan-
to a tutela da liberdade de locomoção fica desprotegida.
Em escorreita abordagem, antes da entrada em vigor do
CPC/15, o magistrado fluminense EVARISTO DA SILVA já vaticinava:
“Em um contexto pós-positivista, não é possível subestimar a eficácia
normativa do princípio constitucional do contraditório, de resto ple-
namente capaz de determinar, diretamente, uma postura cooperativa
do magistrado na condução do processo”
32
.
Retomando a ideia de respeito ao contraditório para a constru-
ção de uma decisão judicial legítima e dialética, bem como a forma
de garantir a paridade de armas, deve-se garantir o direito de infor-
mação e a possibilidade de reação das partes. É nesse sentido o au-
xílio dado pelo artigo 10 do CPC/15, considerando que o dispositivo
legal reforça a necessidade de controle do contraditório pelo juiz.
Ademais, serve o mencionado princípio como forma de evitar
surpresas às partes (decisão-surpresa), já que o juiz não poderia ino-
var no processo sem que se abra a possibilidade de a parte se mani-
festar anteriormente. ASSUMPÇAO NEVES opina que “parece lógica
a conclusão de que a observância do contraditório é capaz de evitar
a prolação de qualquer decisão que possa surpreendê-las”
33
.
Exemplo prático, discutido em doutrina, é o caso da
emendatio
libelli
, prevista no artigo 383 do CPP. A norma processual penal auto-
31 SILVARES, Ricardo e PINTO, Ronaldo Bastista.
Novo CPC e Seus Reflexos no Âmbito do Processo Penal
.
Salvador: JusPodivm. 2016, p. 23.
32 SILVA, Marcelo Martins Evaristo. "
Contraditório Amplo e Cooperativo no Processo Penal"
. Em:
<http://em-
poriododireito.com.br/contraditorio-amplo-e-cooperativo-no-processo-penal-por-marcelo-martins-evaristo-da-silva/>.
Acesso em: 07 de novembro de 2016.
33 NEVES, Daniel Amorim Assumpçao.
Manual de Direito Processual Civil
. V. único. 8. ed. Salvador: JusPodivm.
2016, p. 117.