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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 25 - 38, Janeiro 2017

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princípio constitucional. Isso porque, um princípio previsto na Car-

ta Magna não pode ser ceifado por disposições infraconstitucionais.

Valemo-nos, pois, do artigo 3º do CPP.

Considerando que as liberdades em jogo no processo penal

são de mais valor, e, portanto, de maior preocupação do que as do

processo civil, não pode o CPC/15 corretamente tutelar a manifesta-

ção paritária e eficiente das partes, e o processo penal esnobar essa

conduta. Nesse sentido, já se manifestou a doutrina: “Ora, o princípio

do contraditório não pode ser mais amplo e efetivo no processo civil

do que no processo penal”

31

. De fato, seria um contrassenso a defesa

mais vigorosa em processos que discutem bens disponíveis, enquan-

to a tutela da liberdade de locomoção fica desprotegida.

Em escorreita abordagem, antes da entrada em vigor do

CPC/15, o magistrado fluminense EVARISTO DA SILVA já vaticinava:

“Em um contexto pós-positivista, não é possível subestimar a eficácia

normativa do princípio constitucional do contraditório, de resto ple-

namente capaz de determinar, diretamente, uma postura cooperativa

do magistrado na condução do processo”

32

.

Retomando a ideia de respeito ao contraditório para a constru-

ção de uma decisão judicial legítima e dialética, bem como a forma

de garantir a paridade de armas, deve-se garantir o direito de infor-

mação e a possibilidade de reação das partes. É nesse sentido o au-

xílio dado pelo artigo 10 do CPC/15, considerando que o dispositivo

legal reforça a necessidade de controle do contraditório pelo juiz.

Ademais, serve o mencionado princípio como forma de evitar

surpresas às partes (decisão-surpresa), já que o juiz não poderia ino-

var no processo sem que se abra a possibilidade de a parte se mani-

festar anteriormente. ASSUMPÇAO NEVES opina que “parece lógica

a conclusão de que a observância do contraditório é capaz de evitar

a prolação de qualquer decisão que possa surpreendê-las”

33

.

Exemplo prático, discutido em doutrina, é o caso da

emendatio

libelli

, prevista no artigo 383 do CPP. A norma processual penal auto-

31 SILVARES, Ricardo e PINTO, Ronaldo Bastista.

Novo CPC e Seus Reflexos no Âmbito do Processo Penal

.

Salvador: JusPodivm. 2016, p. 23.

32 SILVA, Marcelo Martins Evaristo. "

Contraditório Amplo e Cooperativo no Processo Penal"

. Em:

<http://em

-

poriododireito.com.br/contraditorio-amplo-e-cooperativo-no-processo-penal-por-marcelo-martins-evaristo-da-silva/>.

Acesso em: 07 de novembro de 2016.

33 NEVES, Daniel Amorim Assumpçao.

Manual de Direito Processual Civil

. V. único. 8. ed. Salvador: JusPodivm.

2016, p. 117.