

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 39 - 48, Janeiro 2017
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6. Crime de seqüestro qualificado: de natureza permanente,
prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da per-
manência e não da data do início do seqüestro. Precedente
Ora, considerando que o crime de sequestro é um crime per-
manente e que a execução se protrai no tempo enquanto houver a
detenção da vítima, seria de se imaginar, e aqui reza a principal argu-
mentação para responsabilização dos agentes do Estado que perpe-
tuaram crimes políticos e comuns, que, se houve o sequestro de tais
vítimas ainda no período ditatorial, tal crime não cessou sua perma-
nência, sendo portanto possível a prisão dos militares envolvidos no
crime por ainda estar em execução o crime de sequestro.
Tal raciocínio tem por base o fato de que como tal crime con-
tinua em execução, ele não seria abrangido pela lei da anistia que
beneficiou tanto os militantes da esquerda quanto os torturadores
e agentes do Estado que violaram tão profundamente os direitos
humanos.
Cite-se, por amor ao debate, o voto divergente do Ministro
Marco Aurélio na extradição anteriormente citada, Ministro este que
é conhecido por dar votos inusitados e geralmente vencidos mas
que,
in casu
, tem uma lógica peculiar quando afirma que, na verdade,
não se trata de equivalência do desaparecimento forçado com o se-
questro, pois, dentre outros motivos, na legislação pátria existe a Lei
nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, que reconheceu como mortas
pessoas desaparecidas em virtude de participação em atividades po-
líticas no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988.
Ora, tal lógica faria cessar e por fim desqualificar o crime de
sequestro para qualificá-lo na verdade como homicídio, ou ainda
fazer cessar a permanência do crime de sequestro, começando então
a prescrição a correr da data de publicação de tal lei, porém desta
vez não foi diferente e o nobre Ministro foi voto vencido novamente.
Apenas dois anos depois do julgamento de tal extradição, em
2010, o STF julgou a ADPF 153, validando a Lei da Anistia, explici-
tando que além de ter sido recepcionada pela Constituição de 1988,
a anistia se aplica aos militares também quanto aos crimes comuns
conexos aos crimes políticos.
Esclarecemos ainda que a exposição do ministro Marco Aurélio
tem sido adotada por diversas vezes pelo judiciário nacional com fim