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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 39 - 48, Janeiro 2017

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6. Crime de seqüestro qualificado: de natureza permanente,

prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da per-

manência e não da data do início do seqüestro. Precedente

Ora, considerando que o crime de sequestro é um crime per-

manente e que a execução se protrai no tempo enquanto houver a

detenção da vítima, seria de se imaginar, e aqui reza a principal argu-

mentação para responsabilização dos agentes do Estado que perpe-

tuaram crimes políticos e comuns, que, se houve o sequestro de tais

vítimas ainda no período ditatorial, tal crime não cessou sua perma-

nência, sendo portanto possível a prisão dos militares envolvidos no

crime por ainda estar em execução o crime de sequestro.

Tal raciocínio tem por base o fato de que como tal crime con-

tinua em execução, ele não seria abrangido pela lei da anistia que

beneficiou tanto os militantes da esquerda quanto os torturadores

e agentes do Estado que violaram tão profundamente os direitos

humanos.

Cite-se, por amor ao debate, o voto divergente do Ministro

Marco Aurélio na extradição anteriormente citada, Ministro este que

é conhecido por dar votos inusitados e geralmente vencidos mas

que,

in casu

, tem uma lógica peculiar quando afirma que, na verdade,

não se trata de equivalência do desaparecimento forçado com o se-

questro, pois, dentre outros motivos, na legislação pátria existe a Lei

nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, que reconheceu como mortas

pessoas desaparecidas em virtude de participação em atividades po-

líticas no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988.

Ora, tal lógica faria cessar e por fim desqualificar o crime de

sequestro para qualificá-lo na verdade como homicídio, ou ainda

fazer cessar a permanência do crime de sequestro, começando então

a prescrição a correr da data de publicação de tal lei, porém desta

vez não foi diferente e o nobre Ministro foi voto vencido novamente.

Apenas dois anos depois do julgamento de tal extradição, em

2010, o STF julgou a ADPF 153, validando a Lei da Anistia, explici-

tando que além de ter sido recepcionada pela Constituição de 1988,

a anistia se aplica aos militares também quanto aos crimes comuns

conexos aos crimes políticos.

Esclarecemos ainda que a exposição do ministro Marco Aurélio

tem sido adotada por diversas vezes pelo judiciário nacional com fim