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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 39 - 48, Janeiro 2017

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Conceitualmente, o desaparecimento forçado é melhor descrito

no artigo II da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento

Forçado de Pessoas, de 1994, da OEA, que determina:

Para os efeitos desta Convenção, entende-se por desaparecimen-

to forçado a privação de liberdade de uma pessoa ou mais pes-

soas, seja de que forma for praticada por agentes do Estado ou

por pessoas ou grupos de pessoas que atuem com autorização,

apoio ou consentimento do Estado, seguida de falta de infor-

mação ou da recusa a reconhecer a privação de liberdade ou a

informar sobre o paradeiro da pessoa, impedindo assim o exer-

cício dos recursos legais e das garantias processuais pertinentes.

Essa convenção interamericana, apesar de ter sido assi-

nada em 1994 no próprio Brasil, só foi ratificada onze anos

depois, sendo assim anterior à Emenda Constitucional nº 45, de

2004, e assim foi introduzida no nosso ordenamento jurídico

como uma norma supralegal.

Fazemos ainda referência ao Estatuto de Roma, assinado

pelo Brasil em 1998, que criou o Tribunal Penal Internacional e

este, em seu art. 7º, parágrafo 1º, constitui como “crime contra

a humanidade” o desaparecimento forçado, e em seguida, em

seu parágrafo 2º, o tipifica da seguinte forma:

Por “desaparecimento forçado de pessoas” entende-se a deten-

ção, a prisão ou o sequestro de pessoas por um Estado ou uma

organização política ou com a autorização, o apoio ou a con-

cordância destes, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de

privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a

situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes

negar a proteção da lei por um prolongado período de tempo.

1

Prosseguimos para a análise jurídica de Maria Alejandra

Brijalbo (2004, p. 29-33), que separa entre os tipos subjetivos e

objetivos deste crime assim definidos:

1 BRASIL, Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002.