

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 39 - 48, Janeiro 2017
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Conceitualmente, o desaparecimento forçado é melhor descrito
no artigo II da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento
Forçado de Pessoas, de 1994, da OEA, que determina:
Para os efeitos desta Convenção, entende-se por desaparecimen-
to forçado a privação de liberdade de uma pessoa ou mais pes-
soas, seja de que forma for praticada por agentes do Estado ou
por pessoas ou grupos de pessoas que atuem com autorização,
apoio ou consentimento do Estado, seguida de falta de infor-
mação ou da recusa a reconhecer a privação de liberdade ou a
informar sobre o paradeiro da pessoa, impedindo assim o exer-
cício dos recursos legais e das garantias processuais pertinentes.
Essa convenção interamericana, apesar de ter sido assi-
nada em 1994 no próprio Brasil, só foi ratificada onze anos
depois, sendo assim anterior à Emenda Constitucional nº 45, de
2004, e assim foi introduzida no nosso ordenamento jurídico
como uma norma supralegal.
Fazemos ainda referência ao Estatuto de Roma, assinado
pelo Brasil em 1998, que criou o Tribunal Penal Internacional e
este, em seu art. 7º, parágrafo 1º, constitui como “crime contra
a humanidade” o desaparecimento forçado, e em seguida, em
seu parágrafo 2º, o tipifica da seguinte forma:
Por “desaparecimento forçado de pessoas” entende-se a deten-
ção, a prisão ou o sequestro de pessoas por um Estado ou uma
organização política ou com a autorização, o apoio ou a con-
cordância destes, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de
privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a
situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes
negar a proteção da lei por um prolongado período de tempo.
1
Prosseguimos para a análise jurídica de Maria Alejandra
Brijalbo (2004, p. 29-33), que separa entre os tipos subjetivos e
objetivos deste crime assim definidos:
1 BRASIL, Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002.