

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 39 - 48, Janeiro 2017
46
Conclusão
O desaparecimento forçado de pessoas, crime rotineiramente
utilizado nas ditaduras militares sul-americanas nas décadas de 1960-
80, foi também praticado no Brasil com apoio de organizações go-
vernamentais que, claramente de acordo com a política de segurança
nacional vigente à época, tinham o intuito de capturar militantes
oposicionistas para facilitar a eliminação física de organizações “ter-
roristas” que se opunham militarmente ao regime.
Não raramente tais militantes eram assassinados ou mortos em
decorrência das torturas que sofriam nas mãos de seus algozes, o
que levava o governo, buscando ter um resquício de credibilidade e
legitimidade perante a comunidade internacional e a sociedade civil
interna, a qualificar tais mortos como “desaparecidos”.
Houve casos, porém, em que a família ou amigos da vítima
buscaram seu paradeiro enquanto esta ainda estava viva, mas o go-
verno militar, com fim cristalino de dificultar a proteção legal a tais
pessoas, se negava a admitir que estava “em posse” de tal prisionei-
ro, dificultando ao máximo o amparo jurídico ao preso.
No âmbito da doutrina jurídica, porém, o STF validou a lei da
anistia de 1979, o que acabou dificultando a responsabilização dos
agentes estatais da ditadura militar. Mesmo assim, o Ministério Públi-
co brasileiro encontrou teses que levariam os militares ao banco dos
réus, fundamentando-se inclusive em um julgado do STF de extra-
dição de um uruguaio onde a corte superior entendeu que o crime
de desaparecimento forçado é análogo ao de sequestro qualificado,
e que, além disto, o crime de sequestro é permamente, sendo assim
ainda estaria em execução.
A argumentação é válida, e foi utilizada pela própria Corte Inte-
ramericana de Direitos Humanos, porém, o judiciário brasileiro ainda
é hesitante em ir contra a decisão do STF e não tem aceitado a tese
do crime permanente com base na Lei 9.140/95, que declarou mortos
os desaparecidos políticos.
Por fim, salientamos que em momento algum na ADPF 153 o
STF se referiu à Lei 9.140/95 para afirmar que os desaparecidos polí-
ticos estão realmente mortos, o que ensejou embargos de declaração
à sentença que ainda não foram julgados.