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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 39 - 48, Janeiro 2017

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Conclusão

O desaparecimento forçado de pessoas, crime rotineiramente

utilizado nas ditaduras militares sul-americanas nas décadas de 1960-

80, foi também praticado no Brasil com apoio de organizações go-

vernamentais que, claramente de acordo com a política de segurança

nacional vigente à época, tinham o intuito de capturar militantes

oposicionistas para facilitar a eliminação física de organizações “ter-

roristas” que se opunham militarmente ao regime.

Não raramente tais militantes eram assassinados ou mortos em

decorrência das torturas que sofriam nas mãos de seus algozes, o

que levava o governo, buscando ter um resquício de credibilidade e

legitimidade perante a comunidade internacional e a sociedade civil

interna, a qualificar tais mortos como “desaparecidos”.

Houve casos, porém, em que a família ou amigos da vítima

buscaram seu paradeiro enquanto esta ainda estava viva, mas o go-

verno militar, com fim cristalino de dificultar a proteção legal a tais

pessoas, se negava a admitir que estava “em posse” de tal prisionei-

ro, dificultando ao máximo o amparo jurídico ao preso.

No âmbito da doutrina jurídica, porém, o STF validou a lei da

anistia de 1979, o que acabou dificultando a responsabilização dos

agentes estatais da ditadura militar. Mesmo assim, o Ministério Públi-

co brasileiro encontrou teses que levariam os militares ao banco dos

réus, fundamentando-se inclusive em um julgado do STF de extra-

dição de um uruguaio onde a corte superior entendeu que o crime

de desaparecimento forçado é análogo ao de sequestro qualificado,

e que, além disto, o crime de sequestro é permamente, sendo assim

ainda estaria em execução.

A argumentação é válida, e foi utilizada pela própria Corte Inte-

ramericana de Direitos Humanos, porém, o judiciário brasileiro ainda

é hesitante em ir contra a decisão do STF e não tem aceitado a tese

do crime permanente com base na Lei 9.140/95, que declarou mortos

os desaparecidos políticos.

Por fim, salientamos que em momento algum na ADPF 153 o

STF se referiu à Lei 9.140/95 para afirmar que os desaparecidos polí-

ticos estão realmente mortos, o que ensejou embargos de declaração

à sentença que ainda não foram julgados.