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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 25 - 38, Janeiro 2017

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de qualquer noção civilizada de devido processo penal, motivo pelo

qual deve ser levado a sério pelo Estado”

19

.

Não fosse o bastante, partindo da noção de contraditório, é

possível estabelecer um elo de ligação com o princípio da igualdade

processual (ou paridade de armas). Cinge-se, aqui, o estabelecimento

do contraditório não somente pela oportunidade de manifestação da

defesa, mas também pela efetiva tentativa de convencer o magistrado

imparcial (não neutro) a gerar sua certeza, com as mesmas armas que

a acusação dispõe. Não é outra a lição de BADARÓ

20

: “Quanto ao

seu objeto, deixou de ser o contraditório uma mera possibilidade de

participação de desiguais, passando-se a estimular a participação dos

sujeitos em igualdade de condições”.

Assim, é tacanha a posição jurisprudencial (cito,

v.g.

, a súmula

523 do STF) que ratifica um processo capenga, coxo, no qual quem

tem mais a falar se manifesta nas mesmas condições de quem tem

menos. E o pior, por vezes, fala menos, não respeitando sequer o

contraditório formal. Nítida a falta de isonomia nesse ponto. Está-se

usando régua de ferro, e não a justa régua de chumbo de Lesbos, que

Aristóteles, arquiteto do pensar, associou à equidade.

No mesmo sentido, GRANDINETTI

21

afirma que: “não se con-

cebe que a defesa tenha sido apenas formal, mera injunção legal para

regularizar a representação processual do acusado”.

E nem se quer admitir, em absoluto, um processo penal não

adversarial (ultrapassando

ab ovo

a gênese anglo-saxã do “processo

penal adversarial” bem retratada por MIRJAN DAMASKA

22

), porquan-

to é justamente a posição de igualdade que estrutura o justo julga-

mento do órgão imparcial. Há uma verdadeira disputa, e somente se

cogita de

fair play

em uma competição se houver igualdade.

Aplicação prática desta desigualdade está no artigo 409 do CPP.

Na primeira fase do rito do Tribunal do Júri (

iudicium accusationis

),

após a apresentação da resposta da defesa, a acusação tem direito

a réplica, ou seja, permite-se a manifestação da acusação acerca de

preliminares e documentos trazidos pelo réu. Contudo, a defesa não

tem direito a tréplica, de forma que a acusação se manifesta, em

19 MALAN. Diogo Rudge.

Direito ao Confronto no Processo Penal

. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009, p. 206.

20 BADARÓ, Gustavo.

Processo Penal

. Rio de Janeiro. Campus Elsevier. 2012, p. 18.

21 CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de.

Processo Penal e Constituição

: princípios constitucionais do

processo penal. 5 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009, p. 157.

22

Apud

MALAN, Diogo,

Ibidem

, p. 19.