Background Image
Previous Page  34 / 236 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 34 / 236 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 25 - 38, Janeiro 2017

34

regra, duas vezes (denúncia ou queixa e réplica) e a defesa apenas

singularmente, na sua resposta.

O dispositivo supramencionado sofre severas críticas da dou-

trina. Diz AURY LOPES JR.

23

, “o que se tutela em nome do contradi-

tório e da ampla defesa é o direito de a defesa sempre falar após a

acusação, ou seja, com verdadeira resistência ao ataque”. Destarte, se

o Ministério Público ou querelante se manifestam após a resposta, o

mais justo e consentâneo com o contraditório seria a defesa ter direi-

to à tréplica. Por isso, o festejado doutrinador fulmina: “evidencia-se,

assim, a violação ao dispositivo no artigo 5º, LV, da Constituição”.

A desigualdade nessa etapa do Júri não passou despercebida,

igualmente, por MARQUES: “Na sistemática do direito processual pe-

nal, não é lícito à acusação falar depois da defesa, pois a violação

dessa ordem importa em quebra dos princípios constitucionais nor-

teadores do devido processo legal”

24

.

Desta forma, o contraditório deve ser imediato e oral, além de

respeitada a paridade de armas, configurando a igualdade processu-

al, com a mesma quantidade de chances de manifestações que cada

parte deve ter no processo, obedecendo a ordem de primeiro falar a

acusação, e somente então, a defesa.

3.3. O Contraditório ao Seu Tempo

Com efeito, muito se discute acerca da pressa no término do

processo penal travestida de “duração razoável do processo”.

Isso porque, como bem adverte AURY LOPES JR.

25

, é necessá-

ria extrema cautela com o “grave problema que constitui o atropelo

das garantias fundamentais pelas equivocadas políticas de aceleração

do

tempo do direito

”.

Advirta-se que essa violação é tão costumeira que já mereceu

críticas, chegando até a ser chamada jocosa, porém coerentemente,

de Processo Penal Nescafé

26

, onde basta adicionar água e o processo

está pronto.

23 LOPES JR, Aury.

Direito Processual Penal

. 11 ed. Sao Paulo: Saraiva. 2014, p. 1019.

24 MARQUES, Jader.

Réplica Sem Tréplica no Tribunal do Júri:

o infeliz art. 409 do CPP. Em: <

http://emporiodo

-

direito.com.br/replica-sem-treplica-no-tribunal-do-juri/>. Acesso em: 08 de novembro de 2016.

25 LOPES Jr. Aury.

Direito Processual Penal

. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 181.

26 ROSA, Alexandre Morais da; KHALED JR. Salah H.

In Dubio Pro Hell:

profanando o sistema penal. Rio de

Janeiro: Lumen Juris Direito, 2014, p. 31.