

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 25 - 38, Janeiro 2017
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regra, duas vezes (denúncia ou queixa e réplica) e a defesa apenas
singularmente, na sua resposta.
O dispositivo supramencionado sofre severas críticas da dou-
trina. Diz AURY LOPES JR.
23
, “o que se tutela em nome do contradi-
tório e da ampla defesa é o direito de a defesa sempre falar após a
acusação, ou seja, com verdadeira resistência ao ataque”. Destarte, se
o Ministério Público ou querelante se manifestam após a resposta, o
mais justo e consentâneo com o contraditório seria a defesa ter direi-
to à tréplica. Por isso, o festejado doutrinador fulmina: “evidencia-se,
assim, a violação ao dispositivo no artigo 5º, LV, da Constituição”.
A desigualdade nessa etapa do Júri não passou despercebida,
igualmente, por MARQUES: “Na sistemática do direito processual pe-
nal, não é lícito à acusação falar depois da defesa, pois a violação
dessa ordem importa em quebra dos princípios constitucionais nor-
teadores do devido processo legal”
24
.
Desta forma, o contraditório deve ser imediato e oral, além de
respeitada a paridade de armas, configurando a igualdade processu-
al, com a mesma quantidade de chances de manifestações que cada
parte deve ter no processo, obedecendo a ordem de primeiro falar a
acusação, e somente então, a defesa.
3.3. O Contraditório ao Seu Tempo
Com efeito, muito se discute acerca da pressa no término do
processo penal travestida de “duração razoável do processo”.
Isso porque, como bem adverte AURY LOPES JR.
25
, é necessá-
ria extrema cautela com o “grave problema que constitui o atropelo
das garantias fundamentais pelas equivocadas políticas de aceleração
do
tempo do direito
”.
Advirta-se que essa violação é tão costumeira que já mereceu
críticas, chegando até a ser chamada jocosa, porém coerentemente,
de Processo Penal Nescafé
26
, onde basta adicionar água e o processo
está pronto.
23 LOPES JR, Aury.
Direito Processual Penal
. 11 ed. Sao Paulo: Saraiva. 2014, p. 1019.
24 MARQUES, Jader.
Réplica Sem Tréplica no Tribunal do Júri:
o infeliz art. 409 do CPP. Em: <
http://emporiodo-
direito.com.br/replica-sem-treplica-no-tribunal-do-juri/>. Acesso em: 08 de novembro de 2016.
25 LOPES Jr. Aury.
Direito Processual Penal
. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 181.
26 ROSA, Alexandre Morais da; KHALED JR. Salah H.
In Dubio Pro Hell:
profanando o sistema penal. Rio de
Janeiro: Lumen Juris Direito, 2014, p. 31.