

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 25 - 38, Janeiro 2017
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Contrariam-se, no cotidiano, todos os pontos positivos do jul-
gamento oral, explicitados por BINDER, quando diz que a oralidade:
“serve para preservar o princípio da imediação, a publicidade do
julgamento e a personalização da função judicial”
16
.
Nesse ponto, então, deve-se deixar claro que o contraditório
além de ser efetivo (material), também deve se apresentar oral e ime-
diatamente, sem intermediários e com o contato mais breve possível
do juiz com a manifestação das partes, facilitando a sua compreensão
e seu controle.
Nesta mesma toada, “a oralidade gera um sistema de comuni-
cação entre o juiz, as partes e os meios de prova, permitindo desco-
brir a verdade de um modo mais eficaz e controlado”
17
.
Aplicação prática da oralidade e imediação da prova encontra-
-se no CPP, é o artigo 399, § 2º, que positiva o princípio da identidade
física do juiz. O juiz que presidir a instrução é aquele responsável
pela prolação da sentença. Isso porque, o magistrado que colheu
a prova oral tem maior sensibilidade na sua valoração do que um
eventual substituto que apenas leria uma papelada abundante sem as
características da comunicação verbal.
A valorização da imediação e oralidade das provas tornam o
processo mais democrático, uma vez que auxiliam de forma mais in-
cisiva as partes a obrarem junto ao julgador na sua captura psíquica,
quando da prolação da sentença. Assim, GOMES explica que: “a ime-
diação deve imperar nas relações entre quem participa no processo
e o órgão julgador e, ademais, no âmbito da recepção da prova”
18
.
Além disso, o contraditório oral justifica a presença física do
acusado para confrontar verbalmente as testemunhas, que dão seus
depoimentos em audiências públicas. O
right of confrontation
é a
tutela do contraditório efetivo, oral e imediato, e não pode ser su-
primido do acusado. Senhor do tema, na doutrina brasileira, conclui
MALAN: “o direito ao confronto é direito fundamental indissociável
16 BINDER, Alberto M.
Introdução ao Direito Processual Penal
. Traduçao de Fernando Zani. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2003, p. 63.
17 ZEBRAL, Alessandra V. G. "O Valor da Oralidade no Estado Democrático de Direito",
in
:
Temas Para Uma Pers-
pectiva Crítica do Direito
: Homenagem ao Professor Geraldo Prado. Coords.: LIMA, Joel C. e CASARA, Rubens R.R.
2 ed. Rio de Janeiro: LumenJuris, 2012, p. 52.
18 GOMES, Décio Alonso.
Prova e Imediação no Processo Penal
. Salvador: JusPodivm. 2016, p. 28.