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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 25 - 38, Janeiro 2017

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Contrariam-se, no cotidiano, todos os pontos positivos do jul-

gamento oral, explicitados por BINDER, quando diz que a oralidade:

“serve para preservar o princípio da imediação, a publicidade do

julgamento e a personalização da função judicial”

16

.

Nesse ponto, então, deve-se deixar claro que o contraditório

além de ser efetivo (material), também deve se apresentar oral e ime-

diatamente, sem intermediários e com o contato mais breve possível

do juiz com a manifestação das partes, facilitando a sua compreensão

e seu controle.

Nesta mesma toada, “a oralidade gera um sistema de comuni-

cação entre o juiz, as partes e os meios de prova, permitindo desco-

brir a verdade de um modo mais eficaz e controlado”

17

.

Aplicação prática da oralidade e imediação da prova encontra-

-se no CPP, é o artigo 399, § 2º, que positiva o princípio da identidade

física do juiz. O juiz que presidir a instrução é aquele responsável

pela prolação da sentença. Isso porque, o magistrado que colheu

a prova oral tem maior sensibilidade na sua valoração do que um

eventual substituto que apenas leria uma papelada abundante sem as

características da comunicação verbal.

A valorização da imediação e oralidade das provas tornam o

processo mais democrático, uma vez que auxiliam de forma mais in-

cisiva as partes a obrarem junto ao julgador na sua captura psíquica,

quando da prolação da sentença. Assim, GOMES explica que: “a ime-

diação deve imperar nas relações entre quem participa no processo

e o órgão julgador e, ademais, no âmbito da recepção da prova”

18

.

Além disso, o contraditório oral justifica a presença física do

acusado para confrontar verbalmente as testemunhas, que dão seus

depoimentos em audiências públicas. O

right of confrontation

é a

tutela do contraditório efetivo, oral e imediato, e não pode ser su-

primido do acusado. Senhor do tema, na doutrina brasileira, conclui

MALAN: “o direito ao confronto é direito fundamental indissociável

16 BINDER, Alberto M.

Introdução ao Direito Processual Penal

. Traduçao de Fernando Zani. Rio de Janeiro: Lumen

Juris, 2003, p. 63.

17 ZEBRAL, Alessandra V. G. "O Valor da Oralidade no Estado Democrático de Direito",

in

:

Temas Para Uma Pers-

pectiva Crítica do Direito

: Homenagem ao Professor Geraldo Prado. Coords.: LIMA, Joel C. e CASARA, Rubens R.R.

2 ed. Rio de Janeiro: LumenJuris, 2012, p. 52.

18 GOMES, Décio Alonso.

Prova e Imediação no Processo Penal

. Salvador: JusPodivm. 2016, p. 28.