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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 25 - 38, Janeiro 2017

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Isso porque, em primeiro plano, não se respeitam a discussão

e o debate como forma de gestação da certeza por parte do julgador

(Sócrates chamou de “maiêutica”: analogamente ao parto de uma

pessoa, que depende de um período de criação, de maturidade; a

certeza somente é formada após sua gestação, que, por óbvio, não

pode ser instantânea). Retornaremos, à frente, ao debate sobre o

tempo do processo.

Ademais, é lastreado na discussão entre as partes que o julga-

dor deve legitimar o seu convencimento. Em outras palavras, a parti-

cipação dos indivíduos interligados no processo é fonte de legitimi-

dade para o atuar de um poder do Estado, no caso o Judiciário. Há

quem defenda o contraditório como elemento intrínseco ao processo

(ou “módulo processual”, como chamou Elio Fazzalari), logo, a sua

ausência fulmina a sua própria estrutura existencial. Não é outra a li-

ção da doutrina de escol: “É assegurando às partes os caminhos para

participar e meios de exigir a devida participação do juiz em diálogo,

que o procedimento estabelecido em lei recebe sua própria legitimi-

dade, e ao ser devidamente observado, transmite ao provimento final

a legitimidade de que ela necessita”

15

.

Portanto, o juiz deve zelar pelo contraditório, garantindo que

as partes se manifestem de forma efetiva, legitimando e exercendo

poder de influência na construção dialética da sua decisão.

3.2. O Contraditório Oral e Paritário

É flagrante e afrontosa a reiterada violência ao direito ao

contraditório dos acusados, que pouco podem se manifestar durante

o curso do processo. Os comercialistas certamente criticariam essa

ausência de livre concorrência. A vulneração desta paridade implica

inexoravelmente a ruína do próprio conceito de processo, tornando

paradoxal o desenvolver de um procedimento em contraditório sem

o contraditório.

Quando muito, a manifestação defensiva é intermediada por

seus nobres advogados (e, na maioria das vezes, defensores públi-

cos), através de petições escritas, sem que se valorizem a oralidade e

a imediação do contato do juiz com o Réu.

15 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo,

et al.

Teoria Geral do Processo

. 23 ed. Malheiros: São Paulo. 2007, p. 304.