

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 25 - 38, Janeiro 2017
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Isso porque, em primeiro plano, não se respeitam a discussão
e o debate como forma de gestação da certeza por parte do julgador
(Sócrates chamou de “maiêutica”: analogamente ao parto de uma
pessoa, que depende de um período de criação, de maturidade; a
certeza somente é formada após sua gestação, que, por óbvio, não
pode ser instantânea). Retornaremos, à frente, ao debate sobre o
tempo do processo.
Ademais, é lastreado na discussão entre as partes que o julga-
dor deve legitimar o seu convencimento. Em outras palavras, a parti-
cipação dos indivíduos interligados no processo é fonte de legitimi-
dade para o atuar de um poder do Estado, no caso o Judiciário. Há
quem defenda o contraditório como elemento intrínseco ao processo
(ou “módulo processual”, como chamou Elio Fazzalari), logo, a sua
ausência fulmina a sua própria estrutura existencial. Não é outra a li-
ção da doutrina de escol: “É assegurando às partes os caminhos para
participar e meios de exigir a devida participação do juiz em diálogo,
que o procedimento estabelecido em lei recebe sua própria legitimi-
dade, e ao ser devidamente observado, transmite ao provimento final
a legitimidade de que ela necessita”
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.
Portanto, o juiz deve zelar pelo contraditório, garantindo que
as partes se manifestem de forma efetiva, legitimando e exercendo
poder de influência na construção dialética da sua decisão.
3.2. O Contraditório Oral e Paritário
É flagrante e afrontosa a reiterada violência ao direito ao
contraditório dos acusados, que pouco podem se manifestar durante
o curso do processo. Os comercialistas certamente criticariam essa
ausência de livre concorrência. A vulneração desta paridade implica
inexoravelmente a ruína do próprio conceito de processo, tornando
paradoxal o desenvolver de um procedimento em contraditório sem
o contraditório.
Quando muito, a manifestação defensiva é intermediada por
seus nobres advogados (e, na maioria das vezes, defensores públi-
cos), através de petições escritas, sem que se valorizem a oralidade e
a imediação do contato do juiz com o Réu.
15 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo,
et al.
Teoria Geral do Processo
. 23 ed. Malheiros: São Paulo. 2007, p. 304.