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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 25 - 38, Janeiro 2017

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em que a defesa tenha plenas condições de expor sua versão sobre

o caso penal, e ajude, ao seu jeito, o juiz a se convencer dos seus

argumentos. É necessário um verdadeiro “poder de influência” que

permita a formação do convencimento do magistrado.

E aqui não se pretende invadir a discussão do mito do livre

convencimento motivado, brilhantemente abordado por CASARA,

em

Mitologia do Processo Pena

l, quando afirma que o juiz não forma

o seu convencimento de acordo com as provas, mas arraigado nas

preconcepções, emoções e tradições que traz da experiência de vida.

“O livre convencimento motivado não passa de um mito, um ‘enun-

ciado do impossível’, com conteúdo manifesto a ocupar um lugar

que antes ficava vazio na dogmática processual penal”

12

.

O que se pretende é estabelecer que o conteúdo e o alcance

do contraditório não podem ser limitados por motivos de conveni-

ência do juiz, o que configuraria clara visão utilitarista do sistema

inquisitivo. Há de se ter em mente que o tolhimento deste princípio

é fadar a pesquisa da verdade ao insucesso e à desconfiança, bem

como modificar a “partificação” do processo (processo de partes)

para uma estrutura centralizada nas mãos do julgador, como ocorria

no modelo ideal de Eymerich.

Ressalta-se, outrossim, que o princípio em análise deve ser

observado até o limite final do processo, o que inclui sua aplicação

em todos os graus de jurisdição, em todos os recursos. Não é outra

a visão de CRUZ, para quem o contraditório: “resta induvidoso deva

ser igualmente respeitado durante a fase recursal, a qual nada mais

é do que um prosseguimento da causa entre as mesmas partes, em

outra instância”

13

.

Com base nessa ótica de contraditório material, de nada adian-

ta a defesa falar para ninguém como Tito Andrônico, ou falar em

um julgamento de cartas marcadas (julgamento-espetáculo, rotulado

por ARENDT

14

), como o de Eichmann, porquanto pouco ou nenhum

poder de persuasão ela terá, capaz de justificar a construção dialética

de uma decisão judicial.

12 CASARA, Rubens R.R.

Mitologia Processual Penal

. São Paulo: Saraiva. 2015, p. 183.

13 CRUZ, Rogerio Schietti Machado.

Garantias Processuais nos Recursos Criminais

. 2 ed. Atlas: São Paulo. 2013,

p. 174.

14

Ibidem

, p. 19.