

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 25 - 38, Janeiro 2017
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em que a defesa tenha plenas condições de expor sua versão sobre
o caso penal, e ajude, ao seu jeito, o juiz a se convencer dos seus
argumentos. É necessário um verdadeiro “poder de influência” que
permita a formação do convencimento do magistrado.
E aqui não se pretende invadir a discussão do mito do livre
convencimento motivado, brilhantemente abordado por CASARA,
em
Mitologia do Processo Pena
l, quando afirma que o juiz não forma
o seu convencimento de acordo com as provas, mas arraigado nas
preconcepções, emoções e tradições que traz da experiência de vida.
“O livre convencimento motivado não passa de um mito, um ‘enun-
ciado do impossível’, com conteúdo manifesto a ocupar um lugar
que antes ficava vazio na dogmática processual penal”
12
.
O que se pretende é estabelecer que o conteúdo e o alcance
do contraditório não podem ser limitados por motivos de conveni-
ência do juiz, o que configuraria clara visão utilitarista do sistema
inquisitivo. Há de se ter em mente que o tolhimento deste princípio
é fadar a pesquisa da verdade ao insucesso e à desconfiança, bem
como modificar a “partificação” do processo (processo de partes)
para uma estrutura centralizada nas mãos do julgador, como ocorria
no modelo ideal de Eymerich.
Ressalta-se, outrossim, que o princípio em análise deve ser
observado até o limite final do processo, o que inclui sua aplicação
em todos os graus de jurisdição, em todos os recursos. Não é outra
a visão de CRUZ, para quem o contraditório: “resta induvidoso deva
ser igualmente respeitado durante a fase recursal, a qual nada mais
é do que um prosseguimento da causa entre as mesmas partes, em
outra instância”
13
.
Com base nessa ótica de contraditório material, de nada adian-
ta a defesa falar para ninguém como Tito Andrônico, ou falar em
um julgamento de cartas marcadas (julgamento-espetáculo, rotulado
por ARENDT
14
), como o de Eichmann, porquanto pouco ou nenhum
poder de persuasão ela terá, capaz de justificar a construção dialética
de uma decisão judicial.
12 CASARA, Rubens R.R.
Mitologia Processual Penal
. São Paulo: Saraiva. 2015, p. 183.
13 CRUZ, Rogerio Schietti Machado.
Garantias Processuais nos Recursos Criminais
. 2 ed. Atlas: São Paulo. 2013,
p. 174.
14
Ibidem
, p. 19.