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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 25 - 38, Janeiro 2017

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3. O Princípio do Contraditório

3.1. O Contraditório Efetivo

O ponto nodal da análise desses casos é a total desimportância

que todos os simulacros defensivos tiveram para o julgamento final

dos casos analisados.

A defesa (ampla) é o outro lado da moeda do direito subjetivo

de ação do Autor (inafastabilidade), ambos tutelados pela Constitui-

ção Federal, como direitos fundamentais individuais, no seu artigo 5º,

incisos LV e XXXV, respectivamente. Ainda que, na prática, a defla-

gração do processo seja, para o acusado, um eterno lançamento do

cara ou coroa entre a garantia de seus direitos e a violência escanca-

rada em suposta defesa da coletividade, o contraditório torna o jogo

processual dotado de mínimo equilíbrio entre as partes.

Não é outro o sentido da norma dado por GRANDINETTI:

“torna-se claro, pelo princípio do contraditório, que, se há direito à

ação, para o autor, há também direito de defesa para o réu”

10

.

A análise do contraditório se dá em dois momentos: o primeiro

é a informação dos atos praticados no processo, característica ineren-

te ao modelo acusatório que não tolera atos clandestinos e secretos.

A omissão, por parte do Estado, do que está acontecendo na arena

argumentativa coloca em risco o jogo processual, uma vez que se

desconhece o desenvolver das teses das partes contrapostas. Sem in-

formação, a derrota é iminente. “Conheça a si mesmo e ao inimigo e,

em cem batalhas, você nunca correrá perigo. Desconheça a si mesmo

e ao inimigo e você sempre correrá perigo”

11

. O segundo momento,

por sua vez, que mais nos interessa, por ora, é a possibilidade efetiva

de contraposição dos argumentos expostos pela parte contrária.

Em uma perspectiva de vanguarda do princípio do contradi-

tório, não se pode aceitar a mera possibilidade de manifestação da

parte como suprimento deste direito tão caro ao processo penal, o

simples contraditório formal. É preciso que, para uma efetiva per-

suasão do juiz, se exerça o contraditório substancial (ou material),

10 CARVALHO, L.G. Grandinetti Castanho de.

Processo Penal e Constituiçao

: Princípios Constitucionais do Processo

Penal. Lumen Juris: Rio de Janeiro. 2009, p. 147.

11 TZU, Sun.

A Arte da Guerra

. Adaptação e tradução de André da Silva Bueno. São Paulo: Jardim dos Livros. 2011, p. 43.