

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 25 - 38, Janeiro 2017
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3. O Princípio do Contraditório
3.1. O Contraditório Efetivo
O ponto nodal da análise desses casos é a total desimportância
que todos os simulacros defensivos tiveram para o julgamento final
dos casos analisados.
A defesa (ampla) é o outro lado da moeda do direito subjetivo
de ação do Autor (inafastabilidade), ambos tutelados pela Constitui-
ção Federal, como direitos fundamentais individuais, no seu artigo 5º,
incisos LV e XXXV, respectivamente. Ainda que, na prática, a defla-
gração do processo seja, para o acusado, um eterno lançamento do
cara ou coroa entre a garantia de seus direitos e a violência escanca-
rada em suposta defesa da coletividade, o contraditório torna o jogo
processual dotado de mínimo equilíbrio entre as partes.
Não é outro o sentido da norma dado por GRANDINETTI:
“torna-se claro, pelo princípio do contraditório, que, se há direito à
ação, para o autor, há também direito de defesa para o réu”
10
.
A análise do contraditório se dá em dois momentos: o primeiro
é a informação dos atos praticados no processo, característica ineren-
te ao modelo acusatório que não tolera atos clandestinos e secretos.
A omissão, por parte do Estado, do que está acontecendo na arena
argumentativa coloca em risco o jogo processual, uma vez que se
desconhece o desenvolver das teses das partes contrapostas. Sem in-
formação, a derrota é iminente. “Conheça a si mesmo e ao inimigo e,
em cem batalhas, você nunca correrá perigo. Desconheça a si mesmo
e ao inimigo e você sempre correrá perigo”
11
. O segundo momento,
por sua vez, que mais nos interessa, por ora, é a possibilidade efetiva
de contraposição dos argumentos expostos pela parte contrária.
Em uma perspectiva de vanguarda do princípio do contradi-
tório, não se pode aceitar a mera possibilidade de manifestação da
parte como suprimento deste direito tão caro ao processo penal, o
simples contraditório formal. É preciso que, para uma efetiva per-
suasão do juiz, se exerça o contraditório substancial (ou material),
10 CARVALHO, L.G. Grandinetti Castanho de.
Processo Penal e Constituiçao
: Princípios Constitucionais do Processo
Penal. Lumen Juris: Rio de Janeiro. 2009, p. 147.
11 TZU, Sun.
A Arte da Guerra
. Adaptação e tradução de André da Silva Bueno. São Paulo: Jardim dos Livros. 2011, p. 43.