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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017

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subjetivo próprio

, outorgado ao Juiz, para que este possa, em sua

completa inteireza

, velar pela absoluta imparcialidade e independência

em seus julgamentos, como condição básica e fundamental à garantia

constitucional do

devido processo legal

.

O novo Código de Processo Civil, ao consolidar no seu texto

a desnecessidade de o Magistrado justificar ou explicitar as

razões

íntimas

que o levaram a se declarar por suspeito, bastando apenas a

afirmativa de

suspeição

, demonstrou, de forma inequívoca, tratar-se

de uma faculdade sujeita a seu exclusivo arbítrio, condicionada ape-

nas e tão somente à irrestrita defesa pela permanente presença, na

sua atividade jurisdicional, dos elementos mínimos imprescindíveis à

garantia do devido processo legal.

v

Referências Bibliográficas

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Comentários ao Código de Processo

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