

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017
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subjetivo próprio
, outorgado ao Juiz, para que este possa, em sua
completa inteireza
, velar pela absoluta imparcialidade e independência
em seus julgamentos, como condição básica e fundamental à garantia
constitucional do
devido processo legal
.
O novo Código de Processo Civil, ao consolidar no seu texto
a desnecessidade de o Magistrado justificar ou explicitar as
razões
íntimas
que o levaram a se declarar por suspeito, bastando apenas a
afirmativa de
suspeição
, demonstrou, de forma inequívoca, tratar-se
de uma faculdade sujeita a seu exclusivo arbítrio, condicionada ape-
nas e tão somente à irrestrita defesa pela permanente presença, na
sua atividade jurisdicional, dos elementos mínimos imprescindíveis à
garantia do devido processo legal.
v
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