

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017
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Conselho Nacional de Justiça criado norma exigindo dos
magistrados que informassem às corregedorias a que es-
tivessem vinculados as razões do
‘foro íntimo’
invocado
nos processos em que afirmassem suspeição; (b) essa
resolução foi atacada por meio de ação direta de incons-
titucionalidade (ADI 4.260), tendo, a Relatora, Min. Rosa
Weber, determinado a observância do rito do art. 12 da
Lei 9.868/1999, o que inviabilizou a apreciação do pedi-
do de medida cautelar; (c) assim, apresentaram Pedido
de Providências perante o CNJ para suspender a eficácia
dessa resolução, o qual não foi apreciado; (d) em se-
guida, impetraram mandado de segurança nesta Corte
(MS 28.215), tendo o então Relator, Min. Ayres Britto,
deferido o pedido de liminar; (e) em 2015, o mandado
de segurança teve seu pedido negado com base na Sú-
mula 266/STF, o que resultou na revogação da liminar;
(f) intimados pela autoridade impetrada para que se ma-
nifestassem nos autos do referido Pedido de Providên-
cias, postularam a suspensão da eficácia da resolução
ante a superveniência do novo código de processo civil
(CPC/2015), o qual dispensa o magistrado de declarar as
razões da declaração de suspeição por motivo de foro
íntimo; (g) distribuídos os autos ao Conselheiro Arnaldo
Hossepian Júnior, o pedido foi indeferido pelo funda-
mento de que a matéria fora judicializada na ADI 4.260;
(h) em 3/6/2016, a autoridade impetrada expediu o Ofí-
cio Circular 22 determinando a observação da Resolução
82, sendo esse o ato atacado no presente mandado de
segurança. Quanto ao mérito, sustentam as impetrantes
que: (I) o CPC/15 (Lei n. 13.105/2015), indo além do
CPC/73, deixa claro que, ao declarar a suspeição por mo-
tivo íntimo, o magistrado assim o fará sem necessidade
de declarar suas razões; (II) nos termos do § 1º do art. 2º
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
‘a
lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,
quando seja com ela incompatível ou quando regule inteira-
mente a matéria de que tratava a lei anterior’
; (III)
‘o § 1º