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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017

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Conselho Nacional de Justiça criado norma exigindo dos

magistrados que informassem às corregedorias a que es-

tivessem vinculados as razões do

‘foro íntimo’

invocado

nos processos em que afirmassem suspeição; (b) essa

resolução foi atacada por meio de ação direta de incons-

titucionalidade (ADI 4.260), tendo, a Relatora, Min. Rosa

Weber, determinado a observância do rito do art. 12 da

Lei 9.868/1999, o que inviabilizou a apreciação do pedi-

do de medida cautelar; (c) assim, apresentaram Pedido

de Providências perante o CNJ para suspender a eficácia

dessa resolução, o qual não foi apreciado; (d) em se-

guida, impetraram mandado de segurança nesta Corte

(MS 28.215), tendo o então Relator, Min. Ayres Britto,

deferido o pedido de liminar; (e) em 2015, o mandado

de segurança teve seu pedido negado com base na Sú-

mula 266/STF, o que resultou na revogação da liminar;

(f) intimados pela autoridade impetrada para que se ma-

nifestassem nos autos do referido Pedido de Providên-

cias, postularam a suspensão da eficácia da resolução

ante a superveniência do novo código de processo civil

(CPC/2015), o qual dispensa o magistrado de declarar as

razões da declaração de suspeição por motivo de foro

íntimo; (g) distribuídos os autos ao Conselheiro Arnaldo

Hossepian Júnior, o pedido foi indeferido pelo funda-

mento de que a matéria fora judicializada na ADI 4.260;

(h) em 3/6/2016, a autoridade impetrada expediu o Ofí-

cio Circular 22 determinando a observação da Resolução

82, sendo esse o ato atacado no presente mandado de

segurança. Quanto ao mérito, sustentam as impetrantes

que: (I) o CPC/15 (Lei n. 13.105/2015), indo além do

CPC/73, deixa claro que, ao declarar a suspeição por mo-

tivo íntimo, o magistrado assim o fará sem necessidade

de declarar suas razões; (II) nos termos do § 1º do art. 2º

da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,

‘a

lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,

quando seja com ela incompatível ou quando regule inteira-

mente a matéria de que tratava a lei anterior’

; (III)

‘o § 1º