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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017

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“Os dispositivos referentes à suspeição, por constituírem

normas de exceção, não admitem interpretação exten-

siva e as causas que a justificam são exclusivamente as

enumeradas em lei.” (Ac. unân. da 1ª Câm. do TJMT, de

22/08/1983, na exc. de susp. 87, Rel. Des. Carlos Avalo-

ne, RT, vol. 590, p. 232)

“A exceção de suspeição é matéria de direito estrito. As-

sim, só podem ser invocadas, para a recusa do julgador,

as hipóteses previstas em lei.” (Ac. unân. da 2ª Câm.

Crim. do TJGO, de 27/05/1980, na exc. de susp. 128, Rel.

Des. Arinan de Loyola Fleury; Rev. Goiana de Jurisp., vol.

16, p. 9)

6. Do Novo Texto Legal Introduzido com o Código

de Processo Civil de 2015

De certa forma, - após toda a sorte de considerações expostas

-, o novo CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) consignou -

(expressamente) a desnecessidade de o Juiz declinar as respectivas

razões de sua suspeição por motivo de foro íntimo, conforme previ-

são contida no art. 145, parágrafo 1º:

“Art. 145. Há suspeição do juiz:

[...].

§ 1º. Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de

foro íntimo,

sem necessidade de declarar suas razões

.” (grifo

nosso)

Tal dispositivo legal, como se vê, reflete a jurisprudência man-

sa, pacífica e tranquila a respeito do tema, corroborando o lamentá-

vel fato de que a

jurisprudência

, mesmo quando oriunda de tribunais

superiores e da própria Suprema Corte, revela-se como uma fonte

do Direito brasileiro constantemente negligenciada, quando não sim-

plesmente desprezada, quer pelo fato de seu simples desconheci-

mento, quer pelo fato de uma persistente desobediência judiciária.