

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017
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“Os dispositivos referentes à suspeição, por constituírem
normas de exceção, não admitem interpretação exten-
siva e as causas que a justificam são exclusivamente as
enumeradas em lei.” (Ac. unân. da 1ª Câm. do TJMT, de
22/08/1983, na exc. de susp. 87, Rel. Des. Carlos Avalo-
ne, RT, vol. 590, p. 232)
“A exceção de suspeição é matéria de direito estrito. As-
sim, só podem ser invocadas, para a recusa do julgador,
as hipóteses previstas em lei.” (Ac. unân. da 2ª Câm.
Crim. do TJGO, de 27/05/1980, na exc. de susp. 128, Rel.
Des. Arinan de Loyola Fleury; Rev. Goiana de Jurisp., vol.
16, p. 9)
6. Do Novo Texto Legal Introduzido com o Código
de Processo Civil de 2015
De certa forma, - após toda a sorte de considerações expostas
-, o novo CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) consignou -
(expressamente) a desnecessidade de o Juiz declinar as respectivas
razões de sua suspeição por motivo de foro íntimo, conforme previ-
são contida no art. 145, parágrafo 1º:
“Art. 145. Há suspeição do juiz:
[...].
§ 1º. Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de
foro íntimo,
sem necessidade de declarar suas razões
.” (grifo
nosso)
Tal dispositivo legal, como se vê, reflete a jurisprudência man-
sa, pacífica e tranquila a respeito do tema, corroborando o lamentá-
vel fato de que a
jurisprudência
, mesmo quando oriunda de tribunais
superiores e da própria Suprema Corte, revela-se como uma fonte
do Direito brasileiro constantemente negligenciada, quando não sim-
plesmente desprezada, quer pelo fato de seu simples desconheci-
mento, quer pelo fato de uma persistente desobediência judiciária.