

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017
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Também não se pode olvidar que uma das razões decisivas
que ensejaram a (redundante) inserção da expressão “
sem necessidade
de declarar suas razões
”
7
no novo texto legal repousa justamente na re-
conhecida carência de conhecimentos técnico-processuais por parte
dos atuais e mais jovens operadores do Direito (juízes, membros do
Ministério Público e advogados), problemática que é fruto de um
ensino jurídico de péssima qualidade e que negligencia a importân-
cia da disciplina
hermenêutica
, reduzindo-a a condenáveis debates
político-ideológicos
8
.
Nada obstante a clareza da regra consubstanciada no novo
CPC, o CNJ, por meio do Ofício Circular nº 22, de 3 de junho de
2016, determinou a observância da Resolução nº 82/2009, o que en-
sejou o ajuizamento de Mandado de Segurança Coletivo (nº 34.316)
junto à Corte Suprema, tendo o Ministro Teori Zavascki, em sede de
pedido de liminar, decidido da seguinte forma:
“DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de segurança cole-
tivo, com pedido de liminar, impetrado pela Associação
dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação Na-
cional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMA-
TRA) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil
(AJUFE) contra ato da Corregedora Nacional de Justiça
‘consubstanciado no Ofício Circular n. 22, de 3 de junho de
2016, que determinou a observância da Resolução nº 82 do
CNJ’
(fl. 1). Inicialmente, as impetrantes apresentam os
seguintes fatos: (a) por meio da Resolução 82, havia o
7
Em essência, as
razões
, - e a consequente
motivação
(fundamentação) -, da decisão em que o Juiz declara-se
suspeito por
motivo de foro íntimo
encontram-se exatamente na própria natureza do “
foro íntimo
” consignado expressa e obrigatoriamente
pelo Julgador, revelando-se, desta feita, uma verdadeira
impropriedade técnica
a expressão registrada no novo texto legal, “
sem
necessidade de declarar suas razões
”, posto que as mesmas estão implicitamente declaradas na própria expressão legal “por
razões
de
foro íntimo
”, tanto é assim que, acaso o Julgador venha a, voluntariamente, declinar o conteúdo do “
foro íntimo
”
alegado, o
poder discricionário
que lhe permite, em última análise, a autêntica
facultas
de se declarar suspeito por motivo de
foro íntimo sem ter de justificar sua conduta, se descaracteriza, transmutando em autêntico poder vinculado, passível, por
efeito, de julgamento pelo grau jurisdicional superior.
“[...] O Magistrado não precisa dizer porque se declara suspeito por motivo íntimo. Entretanto, desde que declarou o fato
causador da suspeição, no meu entendimento, tenho que a Câmara pode apreciar este fato.” (Des. Túlio Medina Martins,
RJTJ-RS
, v. 122, p. 207).
8 É importante frisar que muitas Faculdades de Direito do Brasil sequer possuem, em seus respectivos currículos escola-
res, a disciplina
hermenêutica jurídica
, relegando esta importantíssima matéria de
formação interpretativa
a simples conteúdos de
Introdução ao Estudo do Direito
. Neste sentido, tivemos a grata satisfação de, na qualidade de Professor Titular da Universi-
dade Veiga de Almeida (UVA), no Rio de Janeiro, ter introduzido a mencionada disciplina na grade obrigatória do curso
de Direito daquela instituição de ensino.