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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017

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Também não se pode olvidar que uma das razões decisivas

que ensejaram a (redundante) inserção da expressão “

sem necessidade

de declarar suas razões

7

no novo texto legal repousa justamente na re-

conhecida carência de conhecimentos técnico-processuais por parte

dos atuais e mais jovens operadores do Direito (juízes, membros do

Ministério Público e advogados), problemática que é fruto de um

ensino jurídico de péssima qualidade e que negligencia a importân-

cia da disciplina

hermenêutica

, reduzindo-a a condenáveis debates

político-ideológicos

8

.

Nada obstante a clareza da regra consubstanciada no novo

CPC, o CNJ, por meio do Ofício Circular nº 22, de 3 de junho de

2016, determinou a observância da Resolução nº 82/2009, o que en-

sejou o ajuizamento de Mandado de Segurança Coletivo (nº 34.316)

junto à Corte Suprema, tendo o Ministro Teori Zavascki, em sede de

pedido de liminar, decidido da seguinte forma:

“DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de segurança cole-

tivo, com pedido de liminar, impetrado pela Associação

dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação Na-

cional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMA-

TRA) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil

(AJUFE) contra ato da Corregedora Nacional de Justiça

‘consubstanciado no Ofício Circular n. 22, de 3 de junho de

2016, que determinou a observância da Resolução nº 82 do

CNJ’

(fl. 1). Inicialmente, as impetrantes apresentam os

seguintes fatos: (a) por meio da Resolução 82, havia o

7

Em essência, as

razões

, - e a consequente

motivação

(fundamentação) -, da decisão em que o Juiz declara-se

suspeito por

motivo de foro íntimo

encontram-se exatamente na própria natureza do “

foro íntimo

” consignado expressa e obrigatoriamente

pelo Julgador, revelando-se, desta feita, uma verdadeira

impropriedade técnica

a expressão registrada no novo texto legal, “

sem

necessidade de declarar suas razões

”, posto que as mesmas estão implicitamente declaradas na própria expressão legal “por

razões

de

foro íntimo

”, tanto é assim que, acaso o Julgador venha a, voluntariamente, declinar o conteúdo do “

foro íntimo

alegado, o

poder discricionário

que lhe permite, em última análise, a autêntica

facultas

de se declarar suspeito por motivo de

foro íntimo sem ter de justificar sua conduta, se descaracteriza, transmutando em autêntico poder vinculado, passível, por

efeito, de julgamento pelo grau jurisdicional superior.

“[...] O Magistrado não precisa dizer porque se declara suspeito por motivo íntimo. Entretanto, desde que declarou o fato

causador da suspeição, no meu entendimento, tenho que a Câmara pode apreciar este fato.” (Des. Túlio Medina Martins,

RJTJ-RS

, v. 122, p. 207).

8 É importante frisar que muitas Faculdades de Direito do Brasil sequer possuem, em seus respectivos currículos escola-

res, a disciplina

hermenêutica jurídica

, relegando esta importantíssima matéria de

formação interpretativa

a simples conteúdos de

Introdução ao Estudo do Direito

. Neste sentido, tivemos a grata satisfação de, na qualidade de Professor Titular da Universi-

dade Veiga de Almeida (UVA), no Rio de Janeiro, ter introduzido a mencionada disciplina na grade obrigatória do curso

de Direito daquela instituição de ensino.