Background Image
Previous Page  208 / 236 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 208 / 236 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017

208

do art. 145 não apenas regulou inteiramente a matéria de que

trata a Resolução nº 82, como também a nova redação da lei se

mostra incompatível com o da Resolução n. 82’

; (IV) também

nos processos de natureza penal a norma aplicável sobre

a suspeição por motivo íntimo era e continua sendo a do

CPC (fl. 9). No mais, informam que (i)

‘há procedimento

em curso perante o CNJ visando a obter o pronunciamento

do seu Plenário sobre a ocorrência ou não da revogação da

Resolução n. 82’

; e (ii) o Grupo de Trabalho formado no

CNJ para discutir o novo CPC sugere a revogação dessa

resolução (fl. 7). Requerem a concessão de liminar para

a suspensão dos efeitos do Ofício Circular 22/2016 até o

final julgamento do mandado de segurança, invocando, a

título de

periculum in mora

, o conteúdo do ato impetrado,

que reitera a exigência dos termos da Resolução 82 do

CNJ. Pedem, ao final, seja concedida a ordem para

‘decla-

rar inexigível aos magistrados as normas contidas na Resolução

n. 82 do CNJ, uma vez que foi revogada pelo § 1º do art. 145

do Código de Processo Civil de 2015’

(fl. 12).

Atendendo a despacho da Presidência proferido em

25/7/2016, a autoridade impetrada prestou informações

(doc. 31).

2. O deferimento de medidas liminares pressupõe pre-

sentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a

indispensabilidade da providência antecipada, como for-

ma de garantir a efetividade de futuro e provável juízo

de procedência. No caso, está configurada a relevância

do direito afirmado pelas impetrantes, tendo em vista

que o ato normativo que a autoridade coatora exige

seja cumprido tornou-se, à primeira vista, incompatível

com a superveniência do novo código de processo civil

(CPC/2015), segundo o qual

‘Poderá o juiz declarar-se sus-

peito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar

suas razões’

(art. 145, § 1º). Nessas circunstâncias, deve

ser suspensa a eficácia do ato impetrado (Ofício Circular

22/2016, da Corregedora Nacional de Justiça), ressaltan-

do-se, ademais, que não está o CNJ impedido de exami-