

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017
208
do art. 145 não apenas regulou inteiramente a matéria de que
trata a Resolução nº 82, como também a nova redação da lei se
mostra incompatível com o da Resolução n. 82’
; (IV) também
nos processos de natureza penal a norma aplicável sobre
a suspeição por motivo íntimo era e continua sendo a do
CPC (fl. 9). No mais, informam que (i)
‘há procedimento
em curso perante o CNJ visando a obter o pronunciamento
do seu Plenário sobre a ocorrência ou não da revogação da
Resolução n. 82’
; e (ii) o Grupo de Trabalho formado no
CNJ para discutir o novo CPC sugere a revogação dessa
resolução (fl. 7). Requerem a concessão de liminar para
a suspensão dos efeitos do Ofício Circular 22/2016 até o
final julgamento do mandado de segurança, invocando, a
título de
periculum in mora
, o conteúdo do ato impetrado,
que reitera a exigência dos termos da Resolução 82 do
CNJ. Pedem, ao final, seja concedida a ordem para
‘decla-
rar inexigível aos magistrados as normas contidas na Resolução
n. 82 do CNJ, uma vez que foi revogada pelo § 1º do art. 145
do Código de Processo Civil de 2015’
(fl. 12).
Atendendo a despacho da Presidência proferido em
25/7/2016, a autoridade impetrada prestou informações
(doc. 31).
2. O deferimento de medidas liminares pressupõe pre-
sentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a
indispensabilidade da providência antecipada, como for-
ma de garantir a efetividade de futuro e provável juízo
de procedência. No caso, está configurada a relevância
do direito afirmado pelas impetrantes, tendo em vista
que o ato normativo que a autoridade coatora exige
seja cumprido tornou-se, à primeira vista, incompatível
com a superveniência do novo código de processo civil
(CPC/2015), segundo o qual
‘Poderá o juiz declarar-se sus-
peito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar
suas razões’
(art. 145, § 1º). Nessas circunstâncias, deve
ser suspensa a eficácia do ato impetrado (Ofício Circular
22/2016, da Corregedora Nacional de Justiça), ressaltan-
do-se, ademais, que não está o CNJ impedido de exami-