

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017
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nar, em procedimento próprio, o tema da revogação da
Resolução 82 pelo CPC/2015.
3. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os
efeitos do Ofício Circular 22/2016 da Corregedora Na-
cional de Justiça. Solicitem-se informações, procedendo-
-se aos demais atos previstos no art. 7º, I e II da Lei
12.016/09. Dê-se vista, oportunamente, ao Procurador-
-Geral da República.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de agosto de 2016.”
Cumpre registrar, por derradeiro, que o CNJ, na 18ª Sessão
do Plenário Virtual (25/08/2016 à 30/08/2016), finalmente revogou
a malsinada Resolução, tendo o Relator, o Conselheiro Gustavo Alk-
mim, expressamente reconhecido que “o legislador, quando mo-
dificou o normativo processual sobre o tema, buscou preservar a
intimidade do Magistrado, garantindo a sua independência e impar-
cialidade, sem presumir, de plano, o uso abusivo do seu direito de se
afastar do processo por motivo de foro íntimo.”
7. Conclusões
Conforme afirmado, o Magistrado não deve, em nenhuma hi-
pótese, julgar e nem realizar qualquer processamento para o qual
não entenda estar na absoluta plenitude das condições objetivas (
im-
pedimento
) e subjetivas (
suspeição
), na exata medida em que cabe ao
próprio Juiz velar pela completa
imparcialidade
e
independência
em
seus julgamentos, como condição básica e fundamental para asse-
gurar a inequívoca presença dos preceitos e garantias, relativos ao
processo, consagrados na Constituição Federal.
Neste diapasão, resta importante registrar, - de forma definitiva
e derradeira -, que a
declaração de suspeição do Magistrado
, por razões
de
ordem íntima
, se caracteriza, à luz da doutrina amplamente majo-
ritária (se não unânime) e da jurisprudência pátria, em
efetivo direito