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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017

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nar, em procedimento próprio, o tema da revogação da

Resolução 82 pelo CPC/2015.

3. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os

efeitos do Ofício Circular 22/2016 da Corregedora Na-

cional de Justiça. Solicitem-se informações, procedendo-

-se aos demais atos previstos no art. 7º, I e II da Lei

12.016/09. Dê-se vista, oportunamente, ao Procurador-

-Geral da República.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 22 de agosto de 2016.”

Cumpre registrar, por derradeiro, que o CNJ, na 18ª Sessão

do Plenário Virtual (25/08/2016 à 30/08/2016), finalmente revogou

a malsinada Resolução, tendo o Relator, o Conselheiro Gustavo Alk-

mim, expressamente reconhecido que “o legislador, quando mo-

dificou o normativo processual sobre o tema, buscou preservar a

intimidade do Magistrado, garantindo a sua independência e impar-

cialidade, sem presumir, de plano, o uso abusivo do seu direito de se

afastar do processo por motivo de foro íntimo.”

7. Conclusões

Conforme afirmado, o Magistrado não deve, em nenhuma hi-

pótese, julgar e nem realizar qualquer processamento para o qual

não entenda estar na absoluta plenitude das condições objetivas (

im-

pedimento

) e subjetivas (

suspeição

), na exata medida em que cabe ao

próprio Juiz velar pela completa

imparcialidade

e

independência

em

seus julgamentos, como condição básica e fundamental para asse-

gurar a inequívoca presença dos preceitos e garantias, relativos ao

processo, consagrados na Constituição Federal.

Neste diapasão, resta importante registrar, - de forma definitiva

e derradeira -, que a

declaração de suspeição do Magistrado

, por razões

de

ordem íntima

, se caracteriza, à luz da doutrina amplamente majo-

ritária (se não unânime) e da jurisprudência pátria, em

efetivo direito