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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017

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magistrado que a declarou pode reconhecer que ainda

persiste, ou o que não mais subsiste. [...].” (STJ, REsp nº

785939/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins,

DJe

28/09/2009)

5. Impossibilidade de Arguição, pela Parte, de Suspei-

ção do Juiz por Motivo de Foro Íntimo

Consoante entendimento praticamente unânime da doutrina,

inexiste a possibilidade de haver arguição, pela parte, da

suspeição

fundada em razão de

foro íntimo

, isto porque, como a própria ex-

pressão sugere,

foro íntimo

possui natureza de cunho estritamente

pessoal. Ademais, a declaração, pelo Magistrado de

suspeição

por

razão íntima

configura

facultas

de seu exclusivo arbítrio (e, em grande

medida, dever indeclinável de sua consciência zeladora da imperati-

vidade da absoluta isenção de seus julgamentos), condicionado ape-

nas e tão somente à irrestrita defesa pela permanente presença, na

sua atividade jurisdicional, dos elementos mínimos imprescindíveis à

garantia do devido processo legal.

“[...] É obvio que a parte não pode arguir

suspeição do juiz

por foro íntimo

, pois isto só o magistrado pode fazer. [...].”

(TRF/2ª Região, REO 200202010349629, 2ª T., Rel. Des.

Fed. Antonio Cruz Netto, DJU 14/10/2003)

Sob o mesmo diapasão, a jurisprudência também aparenta ser

unânime em afirmar quanto à efetiva impossibilidade de arguição de

exceção de

suspeição

do Juiz, fundada em motivação de

foro íntimo

,

concluindo pela possibilidade apenas nas demais hipóteses expres-

samente contempladas na lei processual.

“As hipóteses em que a parte pode arguir a suspeição do juiz

são as taxativamente enumeradas no CPC.” (Ac. unân. da

Câm. Esp. do TJSP, de 15/10/1981, na exc. de susp. 1.000-0,

Rel. Des. Dalmo do Valle Nogueira; RT, vol. 565, p. 95)