

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017
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magistrado que a declarou pode reconhecer que ainda
persiste, ou o que não mais subsiste. [...].” (STJ, REsp nº
785939/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe
28/09/2009)
5. Impossibilidade de Arguição, pela Parte, de Suspei-
ção do Juiz por Motivo de Foro Íntimo
Consoante entendimento praticamente unânime da doutrina,
inexiste a possibilidade de haver arguição, pela parte, da
suspeição
fundada em razão de
foro íntimo
, isto porque, como a própria ex-
pressão sugere,
foro íntimo
possui natureza de cunho estritamente
pessoal. Ademais, a declaração, pelo Magistrado de
suspeição
por
razão íntima
configura
facultas
de seu exclusivo arbítrio (e, em grande
medida, dever indeclinável de sua consciência zeladora da imperati-
vidade da absoluta isenção de seus julgamentos), condicionado ape-
nas e tão somente à irrestrita defesa pela permanente presença, na
sua atividade jurisdicional, dos elementos mínimos imprescindíveis à
garantia do devido processo legal.
“[...] É obvio que a parte não pode arguir
suspeição do juiz
por foro íntimo
, pois isto só o magistrado pode fazer. [...].”
(TRF/2ª Região, REO 200202010349629, 2ª T., Rel. Des.
Fed. Antonio Cruz Netto, DJU 14/10/2003)
Sob o mesmo diapasão, a jurisprudência também aparenta ser
unânime em afirmar quanto à efetiva impossibilidade de arguição de
exceção de
suspeição
do Juiz, fundada em motivação de
foro íntimo
,
concluindo pela possibilidade apenas nas demais hipóteses expres-
samente contempladas na lei processual.
“As hipóteses em que a parte pode arguir a suspeição do juiz
são as taxativamente enumeradas no CPC.” (Ac. unân. da
Câm. Esp. do TJSP, de 15/10/1981, na exc. de susp. 1.000-0,
Rel. Des. Dalmo do Valle Nogueira; RT, vol. 565, p. 95)