

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017
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“A imparcialidade do juiz é princípio básico do processo,
pressuposto para que a relação processual se instaure va-
lidamente. O juiz que se declara suspeito por motivos de
natureza íntima,
fica afastado definitivamente
do processo
e não mais pode retornar ao mesmo.” (Ac. da 1ª Câm. do
TARS de 06/09/1983, Ap. 183.023.969, Rel. Juiz Lio Cézar
Schmitt, JTARS, vol. 48, p. 443)
“O juiz, uma vez que se declara suspeito, fica
impedido
definitivamente
de prosseguir no processo, ainda quando
ao seu substituto pareça infundado o motivo da suspei-
ção jurada. Não importa que, ao declarar-se suspeito, o
magistrado tenha agido certa ou erradamente.” (Ac. 1ª
T./TRF – 3ª R., Ap. 91.03.04179/SP (U.), Rel. Juiz Jorge
Scartezzini, Rev. Adcoas, BJA 25 (10/09/1991), 133.337,
p. 384)
Todavia, não podemos deixar de registrar, por dever de ofício,
algumas vozes discordantes, particularmente na jurisprudência pro-
cessual penal
6
.
“As causas ensejadoras da declaração
de suspeição por mo-
tivo de foro íntimo
podem ser reavaliadas pelo magistra-
do, a quem compete averiguar se elas persistem ou não.”
(STJ, REsp nº 1.109.148/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon,
DJe
03/09/2010)
“As razões da
declaração de suspeição por motivo de foro
íntimo
não podem ser aferidas objetivamente. Apenas o
6 É importante registrar que, diferentemente da disciplina processual civil – onde a possibilidade de o magistrado declarar-
-se suspeito, por razões íntimas, é previsão expressa do Código em questão e resultado de uma incontestável evolução do
instituto em relação, sobretudo, à anterior previsão do vício no Código de Processo Civil, de 1939 –, a matéria normativa
da espécie, no processo penal, se encontra consignada, acima de tudo, em algumas leis de organização judiciária, não
obstante a maior parte dos doutrinadores defender o ponto de vista segundo o qual é possível,
in casu
, a utilização da
analogia – como fator de integração (e não simples interpretação) da norma –, para permitir a aplicação do dispositivo
legal expresso no art. 135, parágrafo único, do CPC de 1973 e, agora, a nova previsão legal ínsita no art. 145, § 1º, do CPC
de 2015, ao Direito Processual Penal.
“Muito embora a suspeição por motivo íntimo não esteja prevista no Código de Processo Penal, se o Juiz criminal se
sentir, em consciência, impedido de presidir determinado feito, poderá jurar suspeição por motivo íntimo.” (MIRABETE,
2003, p. 643)