

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017
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Resta também dizer que a faculdade de se declarar
suspeito
, por
motivo íntimo
, é um efetivo
direito
, embora também se constitua em
inexorável
dever
5
conferido ao Magistrado, pelo qual não é necessário
produzir provas.
“Ao juiz confere o art. 135, parágrafo único, o
direito
(não
só a faculdade)
de se declarar suspeito
,
‘por motivo íntimo’
.
Motivo íntimo é qualquer motivo que o juiz não quer re-
velar, talvez mesmo não deva revelar. A lei abriu brecha
ao dever de provar o alegado, porque se satisfez com a
alegação e não exigiu a indicação do motivo. A intimi-
dade criou a excepcionalidade da permissão: alega-se o
motivo de suspeição, sem se precisar provar.” (PONTES
DE MIRANDA, 1995, p. 408) (grifo nosso)
4. Da Irretratabilidade da Declaração de Suspeição
por Motivo de Foro Íntimo
Muito embora a doutrina defenda o ponto de vista da ampla
irretratabilidade da declaração de
suspeição
, independentemente do
motivo elencado, a declaração por razão de
ordem íntima
, – por se
constituir, entre as hipóteses previstas na legislação processual civil
em vigor, naquela de maior aspecto subjetivo –, apresenta-se como a
mais característica do fenômeno jurídico em questão.
A razão desta assertiva é relativamente simples: a subjetividade
implícita na razão de
foro íntimo
, – e, acima de tudo, a intangibilida-
de desta declaração (que se manifesta, em última instância, de forma
pouco concreta) –, não permitem uma criteriosa aferição, admitindo,
ao contrário, uma razoável dose de arbítrio do Juiz que deve ser, de
algum modo e em algum momento, restringida.
5 É importante esclarecer que, para parcela significativa da doutrina, não é correto afirmar que o magistrado possui
simplesmente o direito derradeiro de se afastar do processo por motivo de foro íntimo (ou por qualquer outro que lhe
deixe em posição de suspeição). Em essência, o Juiz possui, na verdade, o dever, a obrigatoriedade de assim proceder,
especialmente quando não se sinta plenamente livre para atender às condicionantes constitucionais de um julgamento
absolutamente isento, impessoal e independente, como exige a nossa Lei Maior.