Background Image
Previous Page  202 / 236 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 202 / 236 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017

202

Resta também dizer que a faculdade de se declarar

suspeito

, por

motivo íntimo

, é um efetivo

direito

, embora também se constitua em

inexorável

dever

5

conferido ao Magistrado, pelo qual não é necessário

produzir provas.

“Ao juiz confere o art. 135, parágrafo único, o

direito

(não

só a faculdade)

de se declarar suspeito

,

‘por motivo íntimo’

.

Motivo íntimo é qualquer motivo que o juiz não quer re-

velar, talvez mesmo não deva revelar. A lei abriu brecha

ao dever de provar o alegado, porque se satisfez com a

alegação e não exigiu a indicação do motivo. A intimi-

dade criou a excepcionalidade da permissão: alega-se o

motivo de suspeição, sem se precisar provar.” (PONTES

DE MIRANDA, 1995, p. 408) (grifo nosso)

4. Da Irretratabilidade da Declaração de Suspeição

por Motivo de Foro Íntimo

Muito embora a doutrina defenda o ponto de vista da ampla

irretratabilidade da declaração de

suspeição

, independentemente do

motivo elencado, a declaração por razão de

ordem íntima

, – por se

constituir, entre as hipóteses previstas na legislação processual civil

em vigor, naquela de maior aspecto subjetivo –, apresenta-se como a

mais característica do fenômeno jurídico em questão.

A razão desta assertiva é relativamente simples: a subjetividade

implícita na razão de

foro íntimo

, – e, acima de tudo, a intangibilida-

de desta declaração (que se manifesta, em última instância, de forma

pouco concreta) –, não permitem uma criteriosa aferição, admitindo,

ao contrário, uma razoável dose de arbítrio do Juiz que deve ser, de

algum modo e em algum momento, restringida.

5 É importante esclarecer que, para parcela significativa da doutrina, não é correto afirmar que o magistrado possui

simplesmente o direito derradeiro de se afastar do processo por motivo de foro íntimo (ou por qualquer outro que lhe

deixe em posição de suspeição). Em essência, o Juiz possui, na verdade, o dever, a obrigatoriedade de assim proceder,

especialmente quando não se sinta plenamente livre para atender às condicionantes constitucionais de um julgamento

absolutamente isento, impessoal e independente, como exige a nossa Lei Maior.