

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017
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(Ac. unân. da 1ª Câm. do 1º TARJ de 04/05/1982, na exc.
de susp. 106, Rel. Juiz Júlio da Rocha Almeida; RT, vol.
585, p. 211) (grifo nosso)
“Não cabe a juiz do mesmo grau, ou sequer ao órgão
apto a conhecer de eventual conflito de competência,
aquilatar da procedência ou não dos motivos pelos quais
outro magistrado jurou
suspeição de natureza íntima.
” (Ac.
2ª CCTA-RS, C.N. de C. 26/777/Santiago (U.), Rel. Juiz
Adroaldo Furtado Fabrício, JB nº 119, Ed. Juruá, p. 79)
“A afirmativa de
suspeição por motivo íntimo
é de
exclu-
sivo arbítrio do Juiz
, senhor único da sua conveniência,
porque, assim não fosse, o motivo íntimo se enquadraria
em uma das hipóteses dos incisos do art. 135 e depen-
deria de prova.” (Ac. unân. da 8ª Câm. do 1º TARJ de
04/10/1983, na exc. de susp. 104, Rel. Juiz José Edvaldo
Tavares)
“A suspeição por motivo íntimo, declarada pelo juiz, é
sempre respeitada.” (Ac. unân. da 2ª Câm. do TARS de
16/03/1982, no CC 26.777, Rel. Juiz Adroaldo Furtado
Fabrício; JTARS 43/197)
Por outro lado, é importante lembrar que, em nenhuma hipó-
tese, cabe à parte, ou a quem quer que seja, inclusive ao novo Juiz
a quem for redistribuída a causa, discutir os motivos que levaram
o Magistrado à declaração de
suspeição
por motivo de
foro íntimo
,
consoante asseveram a doutrina e a jurisprudência clássicas e mais
abalizadas sobre o assunto.
“Do ato do juiz, declarando-se
suspeito por motivo íntimo
e passando a causa ao seu substituto, não cabe qualquer
recurso das partes, nem é lícito ao substituto discutir os
motivos da suspeição, que o juiz não está obrigado a de-
clarar, nem mesmo ao Tribunal.” (DE PAULA, 1988, p. 606)