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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017

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(Ac. unân. da 1ª Câm. do 1º TARJ de 04/05/1982, na exc.

de susp. 106, Rel. Juiz Júlio da Rocha Almeida; RT, vol.

585, p. 211) (grifo nosso)

“Não cabe a juiz do mesmo grau, ou sequer ao órgão

apto a conhecer de eventual conflito de competência,

aquilatar da procedência ou não dos motivos pelos quais

outro magistrado jurou

suspeição de natureza íntima.

” (Ac.

2ª CCTA-RS, C.N. de C. 26/777/Santiago (U.), Rel. Juiz

Adroaldo Furtado Fabrício, JB nº 119, Ed. Juruá, p. 79)

“A afirmativa de

suspeição por motivo íntimo

é de

exclu-

sivo arbítrio do Juiz

, senhor único da sua conveniência,

porque, assim não fosse, o motivo íntimo se enquadraria

em uma das hipóteses dos incisos do art. 135 e depen-

deria de prova.” (Ac. unân. da 8ª Câm. do 1º TARJ de

04/10/1983, na exc. de susp. 104, Rel. Juiz José Edvaldo

Tavares)

“A suspeição por motivo íntimo, declarada pelo juiz, é

sempre respeitada.” (Ac. unân. da 2ª Câm. do TARS de

16/03/1982, no CC 26.777, Rel. Juiz Adroaldo Furtado

Fabrício; JTARS 43/197)

Por outro lado, é importante lembrar que, em nenhuma hipó-

tese, cabe à parte, ou a quem quer que seja, inclusive ao novo Juiz

a quem for redistribuída a causa, discutir os motivos que levaram

o Magistrado à declaração de

suspeição

por motivo de

foro íntimo

,

consoante asseveram a doutrina e a jurisprudência clássicas e mais

abalizadas sobre o assunto.

“Do ato do juiz, declarando-se

suspeito por motivo íntimo

e passando a causa ao seu substituto, não cabe qualquer

recurso das partes, nem é lícito ao substituto discutir os

motivos da suspeição, que o juiz não está obrigado a de-

clarar, nem mesmo ao Tribunal.” (DE PAULA, 1988, p. 606)