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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017

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do com que a Resolução voltasse a ter plena eficácia, embora ainda

estejam pendentes de julgamento as ADI nº 4.260 e nº 4.266, que

questionam a constitucionalidade da aludida norma.

O próprio STF, em ocasião pretérita, - é oportuno consignar -,

já havia se pronunciado sobre o tema, no mesmo sentido:

“Impõe-se considerar, neste ponto, que a

declaração de

suspeição

, pelo Juiz, desde que fundada em

razões de foro

íntimo

, não comporta a possibilidade jurídica de qual-

quer medida processual destinada a compelir o magis-

trado a revelá-las, pois, nesse tema - e considerando-se

o que dispõe o art. 135, parágrafo único, do CPC -, o

legislador ordinário instituiu um espaço indevassável de

reserva, que torna intransitivos os motivos subjacentes a

esse ato judicial.” (STF, MI nº 642/DF, Rel. Min. Celso de

Mello, DJ 14/08/2001)

3. Da Absoluta Intangibilidade da Declaração de

Suspeição por Motivo de Foro Íntimo

É importante frisar, em tom sublime e de modo a impedir qual-

quer dúvida a respeito do tema, que a

declaração de suspeição do Ma-

gistrado

, por razões de

ordem íntima

, caracteriza-se, à luz da doutrina

tradicional e amplamente majoritária (se não unânime), bem como

da jurisprudência pátria, em

efetivo direito subjetivo próprio

outorgado

ao Juiz, para que este possa, em sua

completa inteireza

, velar pela

absoluta imparcialidade e independência em seus julgamentos, tudo

como condição básica e fundamental à garantia constitucional do

devido processo legal

.

“A regra inscrita no

caput

do art. 135 do Código de Pro-

cesso Civil, em relação aos casos de

suspeição de parcia-

lidade do juiz

, é exaustiva, porque atende a determinada

casuística legal. Todavia, na hipótese do parágrafo único,

em que a suspeição é jurada pelo próprio juiz, ela se

torna exemplificativa e

inadmite impugnação pelas partes.