

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017
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do com que a Resolução voltasse a ter plena eficácia, embora ainda
estejam pendentes de julgamento as ADI nº 4.260 e nº 4.266, que
questionam a constitucionalidade da aludida norma.
O próprio STF, em ocasião pretérita, - é oportuno consignar -,
já havia se pronunciado sobre o tema, no mesmo sentido:
“Impõe-se considerar, neste ponto, que a
declaração de
suspeição
, pelo Juiz, desde que fundada em
razões de foro
íntimo
, não comporta a possibilidade jurídica de qual-
quer medida processual destinada a compelir o magis-
trado a revelá-las, pois, nesse tema - e considerando-se
o que dispõe o art. 135, parágrafo único, do CPC -, o
legislador ordinário instituiu um espaço indevassável de
reserva, que torna intransitivos os motivos subjacentes a
esse ato judicial.” (STF, MI nº 642/DF, Rel. Min. Celso de
Mello, DJ 14/08/2001)
3. Da Absoluta Intangibilidade da Declaração de
Suspeição por Motivo de Foro Íntimo
É importante frisar, em tom sublime e de modo a impedir qual-
quer dúvida a respeito do tema, que a
declaração de suspeição do Ma-
gistrado
, por razões de
ordem íntima
, caracteriza-se, à luz da doutrina
tradicional e amplamente majoritária (se não unânime), bem como
da jurisprudência pátria, em
efetivo direito subjetivo próprio
outorgado
ao Juiz, para que este possa, em sua
completa inteireza
, velar pela
absoluta imparcialidade e independência em seus julgamentos, tudo
como condição básica e fundamental à garantia constitucional do
devido processo legal
.
“A regra inscrita no
caput
do art. 135 do Código de Pro-
cesso Civil, em relação aos casos de
suspeição de parcia-
lidade do juiz
, é exaustiva, porque atende a determinada
casuística legal. Todavia, na hipótese do parágrafo único,
em que a suspeição é jurada pelo próprio juiz, ela se
torna exemplificativa e
inadmite impugnação pelas partes.
”