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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017

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Pois bem, transcrevo do Min. Joaquim Barbosa no citado

MS 28.089: [...].

Passo a enfrentar a questão formal do cabimento do

mandado de segurança. De fato, a Resolução nº 82 do

Conselho Nacional de Justiça impõe uma obrigação di-

reta aos magistrados. Obrigação essa de efeitos concre-

tos, porquanto independe da intercalação de outros atos

de menor hierarquia normativa. Logo, o dispositivo é de

efeitos concretos e imediatos. Estabelece uma obrigação

de fazer: os juízes devem informar, via ofício reservado,

os motivos pelos quais se declararam suspeitos. Daí a

presente ação mandamental enquadrar-se no que se de-

nomina de mandado de segurança tão preventivo quan-

to coletivo. Ademais, plausível mostra-se a alegação de

que a Resolução trata de matéria reservada à lei com-

plementar (art. 93 da Constituição Federal), porquanto

cria deveres funcionais primários. Deveres que não se

acham enumerados no Capítulo II do Título III da Lei

Complementar nº 35/79. Como plausível se me afigura,

já no plano material, a consideração de que a escusa de

julgamento por motivo de foro íntimo pode constituir a

própria condição de um concreto ofício judicante impar-

cial. Imparcialidade, agora sim, de inescusável dever dos

magistrados, a teor do próprio inciso IX do artigo 93 da

Constituição Federal.

É o quanto me basta para deferir o pedido de medida

liminar para que os magistrados não sejam compelidos

a externar as razões de foro íntimo quando, nos termos

parágrafo único do art. 135 do CPC, se declararem sus-

peitos. O que faço sem prejuízo de uma mais detida

análise quando do julgamento do mérito da impetração.

[...].” (STF, MS nº 28.215/DF, Rel. Min. Ayres Britto,

DJe

01/03/2010)

Tais medidas, cumpre registrar, acabaram sendo posteriormen-

te revogadas (em 02/10/2014 e 03/08/2015, respectivamente), fazen-