

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017
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Pois bem, transcrevo do Min. Joaquim Barbosa no citado
MS 28.089: [...].
Passo a enfrentar a questão formal do cabimento do
mandado de segurança. De fato, a Resolução nº 82 do
Conselho Nacional de Justiça impõe uma obrigação di-
reta aos magistrados. Obrigação essa de efeitos concre-
tos, porquanto independe da intercalação de outros atos
de menor hierarquia normativa. Logo, o dispositivo é de
efeitos concretos e imediatos. Estabelece uma obrigação
de fazer: os juízes devem informar, via ofício reservado,
os motivos pelos quais se declararam suspeitos. Daí a
presente ação mandamental enquadrar-se no que se de-
nomina de mandado de segurança tão preventivo quan-
to coletivo. Ademais, plausível mostra-se a alegação de
que a Resolução trata de matéria reservada à lei com-
plementar (art. 93 da Constituição Federal), porquanto
cria deveres funcionais primários. Deveres que não se
acham enumerados no Capítulo II do Título III da Lei
Complementar nº 35/79. Como plausível se me afigura,
já no plano material, a consideração de que a escusa de
julgamento por motivo de foro íntimo pode constituir a
própria condição de um concreto ofício judicante impar-
cial. Imparcialidade, agora sim, de inescusável dever dos
magistrados, a teor do próprio inciso IX do artigo 93 da
Constituição Federal.
É o quanto me basta para deferir o pedido de medida
liminar para que os magistrados não sejam compelidos
a externar as razões de foro íntimo quando, nos termos
parágrafo único do art. 135 do CPC, se declararem sus-
peitos. O que faço sem prejuízo de uma mais detida
análise quando do julgamento do mérito da impetração.
[...].” (STF, MS nº 28.215/DF, Rel. Min. Ayres Britto,
DJe
01/03/2010)
Tais medidas, cumpre registrar, acabaram sendo posteriormen-
te revogadas (em 02/10/2014 e 03/08/2015, respectivamente), fazen-