Background Image
Previous Page  198 / 236 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 198 / 236 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017

198

Do exposto, ressalvando-me o direito a uma apreciação

mais detalhada do caso quando da análise de mérito,

defiro o pedido de medida liminar

. [...].” (STF, MS nº 28.089

MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa,

DJe

17/08/2009)

“DECISÃO: Vistos, etc. A Associação dos Magistrados Bra-

sileiros, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça

do Trabalho e a Associação dos Juízes Federais ajuízam

mandado de segurança coletivo, aparelhado com pedido

de medida liminar, contra ato do Conselho Nacional de

Justiça (Resolução nº 82, de 09 de junho de 2009). Re-

solução, essa, que introduziu a obrigação de os magis-

trados de 1º e 2º graus revelarem, em ofícios reservados

remetidos às respectivas Corregedorias, as razões de foro

íntimo de suas declarações de suspeição. Ato, esse, que,

ao criar uma espécie de

‘confessionário’

, acabou por vio-

lar o direito à privacidade deles, magistrados.

Argumentam as impetrantes que [...] a Resolução do CNJ

viola direito líquido e certo dos magistrados de mante-

rem reserva sobre as razões que justificaram a suspeição

por motivo de foro íntimo; [...].

Assim realizado este registro da causa, passo à decisão.

Fazendo-o, pontuo, de saída, que o poder de cautela

dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que

se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a

impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se

se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus

provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos re-

quisitos da plausibilidade jurídica do pedido (

fumus boni

juris

) e do perigo da demora na prestação jurisdicional

(

periculum in mora

), perceptíveis de plano. Requisitos a

serem aferidos

primo oculi

, portanto. Não sendo de se

exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito

do pedido ou na dissecação dos fatos que a este dão

suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio

conteúdo da decisão definitiva.