

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017
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Do exposto, ressalvando-me o direito a uma apreciação
mais detalhada do caso quando da análise de mérito,
defiro o pedido de medida liminar
. [...].” (STF, MS nº 28.089
MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
DJe
17/08/2009)
“DECISÃO: Vistos, etc. A Associação dos Magistrados Bra-
sileiros, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça
do Trabalho e a Associação dos Juízes Federais ajuízam
mandado de segurança coletivo, aparelhado com pedido
de medida liminar, contra ato do Conselho Nacional de
Justiça (Resolução nº 82, de 09 de junho de 2009). Re-
solução, essa, que introduziu a obrigação de os magis-
trados de 1º e 2º graus revelarem, em ofícios reservados
remetidos às respectivas Corregedorias, as razões de foro
íntimo de suas declarações de suspeição. Ato, esse, que,
ao criar uma espécie de
‘confessionário’
, acabou por vio-
lar o direito à privacidade deles, magistrados.
Argumentam as impetrantes que [...] a Resolução do CNJ
viola direito líquido e certo dos magistrados de mante-
rem reserva sobre as razões que justificaram a suspeição
por motivo de foro íntimo; [...].
Assim realizado este registro da causa, passo à decisão.
Fazendo-o, pontuo, de saída, que o poder de cautela
dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que
se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a
impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se
se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus
provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos re-
quisitos da plausibilidade jurídica do pedido (
fumus boni
juris
) e do perigo da demora na prestação jurisdicional
(
periculum in mora
), perceptíveis de plano. Requisitos a
serem aferidos
primo oculi
, portanto. Não sendo de se
exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito
do pedido ou na dissecação dos fatos que a este dão
suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio
conteúdo da decisão definitiva.