

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017
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quando se declararem impedidos por
foro íntimo
para
julgar determinado processo.
Alega o Impetrante, resumidamente, que [...] tal Reso-
lução constitui um excesso por parte do CNJ, além de
fazer uma interpretação universal normativa inadequada
do artigo 135, parágrafo único, do Código de Processo
Civil; e que a independência dos magistrados implica em
liberdade, o que inclui não revelar razões de impedimen-
to por
foro íntimo
; [...].
Entendo que são relevantes as considerações do Impe-
trante. Da análise do disposto no artigo 135, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, tem-se que a norma
estabeleceu um
núcleo de intimidade que não pode ser atin-
gido ou devassado sob pena, inclusive, de mitigar a indepen-
dência do julgador
.
Motivo íntimo, como bem destacado por Pontes de Mi-
randa, ‘é qualquer motivo que o juiz não quer revelar,
talvez mesmo não deva revelar. A lei abriu brecha ao
dever de provar o alegado, porque se satisfez com a ale-
gação e não exigiu a indicação do motivo. A intimidade
criou a excepcionalidade da permissão: alega-se haver
motivo de suspeição, sem se precisar provar’ (‘Comentá-
rios ao Código de Processo Civil’, tomo II/430, item nº 6,
3ª ed., 1997, Forense). [...].
Como bem destacado naquela oportunidade, tal posicio-
namento é uníssono por parte da doutrina: vide ARRUDA
ALVIM, ‘Código de Processo Civil Comentado’, vol. VI,
p. 116, item nº 3.10, 1981, RT; NELSON NERY JUNIOR/
ROSA MARIA ANDRADE NERY, ‘Código de Processo Ci-
vil Comentado’, p. 618, 4ª ed., 1999, RT; CELSO AGRÍ-
COLA BARBI, ‘Comentários ao Código de Processo Civil’,
vol. I, tomo II, p. 425, item nº 744, 10ª ed., 1998, Foren-
se; ANTONIO DALL’AGNOL, ‘Comentários ao Código de
Processo Civil’, p. 166, item nº 3, 2000, RT,
v.g.