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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017

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quando se declararem impedidos por

foro íntimo

para

julgar determinado processo.

Alega o Impetrante, resumidamente, que [...] tal Reso-

lução constitui um excesso por parte do CNJ, além de

fazer uma interpretação universal normativa inadequada

do artigo 135, parágrafo único, do Código de Processo

Civil; e que a independência dos magistrados implica em

liberdade, o que inclui não revelar razões de impedimen-

to por

foro íntimo

; [...].

Entendo que são relevantes as considerações do Impe-

trante. Da análise do disposto no artigo 135, parágrafo

único, do Código de Processo Civil, tem-se que a norma

estabeleceu um

núcleo de intimidade que não pode ser atin-

gido ou devassado sob pena, inclusive, de mitigar a indepen-

dência do julgador

.

Motivo íntimo, como bem destacado por Pontes de Mi-

randa, ‘é qualquer motivo que o juiz não quer revelar,

talvez mesmo não deva revelar. A lei abriu brecha ao

dever de provar o alegado, porque se satisfez com a ale-

gação e não exigiu a indicação do motivo. A intimidade

criou a excepcionalidade da permissão: alega-se haver

motivo de suspeição, sem se precisar provar’ (‘Comentá-

rios ao Código de Processo Civil’, tomo II/430, item nº 6,

3ª ed., 1997, Forense). [...].

Como bem destacado naquela oportunidade, tal posicio-

namento é uníssono por parte da doutrina: vide ARRUDA

ALVIM, ‘Código de Processo Civil Comentado’, vol. VI,

p. 116, item nº 3.10, 1981, RT; NELSON NERY JUNIOR/

ROSA MARIA ANDRADE NERY, ‘Código de Processo Ci-

vil Comentado’, p. 618, 4ª ed., 1999, RT; CELSO AGRÍ-

COLA BARBI, ‘Comentários ao Código de Processo Civil’,

vol. I, tomo II, p. 425, item nº 744, 10ª ed., 1998, Foren-

se; ANTONIO DALL’AGNOL, ‘Comentários ao Código de

Processo Civil’, p. 166, item nº 3, 2000, RT,

v.g.