

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017
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pelo magistrado, em caráter sigiloso, para conhecimento
pelo Tribunal ao qual está vinculado;
CONSIDERANDO que a sistemática de controle é adota-
da, com êxito, há vários anos, por alguns Tribunais do
País.
RESOLVE:
Art. 1º No caso de
suspeição por motivo íntimo
, o magistra-
do de primeiro grau fará essa afirmação nos autos e, em
ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse
ato à Corregedoria local ou a órgão diverso designado
pelo seu Tribunal.
Art. 2º No caso de suspeição por motivo íntimo, o ma-
gistrado de segundo grau fará essa afirmação nos autos
e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões
desse ato à Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 3º O órgão destinatário das informações manterá as
razões em pasta própria, de forma a que o sigilo seja
preservado, sem prejuízo do acesso às afirmações para
fins correcionais.
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.”
A mencionada empreitada, todavia, recebeu enérgica repri-
menda por parte do Supremo Tribunal Federal, que, em duas opor-
tunidades, deferiu medidas liminares no bojo dos Mandados de Segu-
rança nº 28.089/DF e nº 28.215/DF, afastando, assim, a necessidade
de comunicação dos motivos da suspeição, conforme preconizado
na citada Resolução. Pela importância, cabe transcrever parte do teor
das decisões exaradas pelo STF:
“DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pe-
dido de liminar, [...] em face da
Resolução nº 82/2009 do
Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) que determina, aos ma-
gistrados de 1º e 2º grau, que comuniquem os motivos