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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017

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pelo magistrado, em caráter sigiloso, para conhecimento

pelo Tribunal ao qual está vinculado;

CONSIDERANDO que a sistemática de controle é adota-

da, com êxito, há vários anos, por alguns Tribunais do

País.

RESOLVE:

Art. 1º No caso de

suspeição por motivo íntimo

, o magistra-

do de primeiro grau fará essa afirmação nos autos e, em

ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse

ato à Corregedoria local ou a órgão diverso designado

pelo seu Tribunal.

Art. 2º No caso de suspeição por motivo íntimo, o ma-

gistrado de segundo grau fará essa afirmação nos autos

e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões

desse ato à Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 3º O órgão destinatário das informações manterá as

razões em pasta própria, de forma a que o sigilo seja

preservado, sem prejuízo do acesso às afirmações para

fins correcionais.

Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua

publicação.”

A mencionada empreitada, todavia, recebeu enérgica repri-

menda por parte do Supremo Tribunal Federal, que, em duas opor-

tunidades, deferiu medidas liminares no bojo dos Mandados de Segu-

rança nº 28.089/DF e nº 28.215/DF, afastando, assim, a necessidade

de comunicação dos motivos da suspeição, conforme preconizado

na citada Resolução. Pela importância, cabe transcrever parte do teor

das decisões exaradas pelo STF:

“DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pe-

dido de liminar, [...] em face da

Resolução nº 82/2009 do

Conselho Nacional de Justiça

(CNJ) que determina, aos ma-

gistrados de 1º e 2º grau, que comuniquem os motivos