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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017

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nal de Justiça (CNJ), por intermédio da edição da Resolução CNJ nº

82, de 9 de junho de 2009, pretendeu, mais uma vez (e novamente

ao arrepio da lei), mitigar o alcance da regra processual prevista no

art. 135, parágrafo único, do CPC de 1973, buscando, em certa me-

dida, restabelecer a regência legal anteriormente consignada no CPC

de 1939:

“O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTI-

ÇA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que durante Inspeções realizadas pela

Corregedoria Nacional de Justiça foi constatado um ele-

vado número de declarações de suspeição por motivo de

foro íntimo;

CONSIDERANDO que todas as decisões dos órgãos do

Poder Judiciário devem ser fundamentadas (art. 93, IX,

da CF);

CONSIDERANDO que é dever do magistrado cumprir

com exatidão as disposições legais (art. 35, I, da LC nº

35/1979), obrigação cuja observância somente pode ser

aferida se conhecidas as razões da decisão;

CONSIDERANDO que no julgamento do relatório da Ins-

peção realizada no Poder Judiciário Estadual do Ama-

zonas foi aprovada a proposta de edição de Resolução,

pelo Conselho Nacional de Justiça, para que a as razões

da suspeição por motivo íntimo, declarada pelo magis-

trado de primeiro e de segundo grau, e que não serão

mencionadas nos autos, sejam imediatamente remetidas

imediato cumprimento às decisões ou acórdãos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ou dos Tribunais Superiores,

sob a alegação de

suspeição por motivo íntimo

.

II – Ocorrendo motivo superveniente à reforma de sua decisão, que o incapacite psicologicamente para o cumpri-

mento do julgado da instância superior, deverá o Juiz, ao determinar a redistribuição do feito,

comunicar o fato, em

caráter confidencial, ao Vice-Presidente-Corregedor

.

III – O Juiz que, mediante redistribuição, receber autos nas condições explicitadas no inciso I, deverá dar conhecimento do

fato ao Vice-Presidente-Corregedor para providência correicional cabível.” (grifo nosso)

Vale registrar que, em face de veementes críticas ao aludido provimento, a própria Corregedoria, à época, reconheceu o

equívoco e a inadequação de sua iniciativa, revogando, prontamente, o mencionado Provimento.

Por fim, cumpre consignar que o atual Regimento Interno do TRF/2ª Região expressamente prevê, em seu art. 226,

parágrafo único, que

“a suspeição por motivo de foro íntimo independe de qualquer justificação”

, pacificando de vez a questão no

âmbito deste Tribunal.