

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017
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nal de Justiça (CNJ), por intermédio da edição da Resolução CNJ nº
82, de 9 de junho de 2009, pretendeu, mais uma vez (e novamente
ao arrepio da lei), mitigar o alcance da regra processual prevista no
art. 135, parágrafo único, do CPC de 1973, buscando, em certa me-
dida, restabelecer a regência legal anteriormente consignada no CPC
de 1939:
“O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTI-
ÇA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que durante Inspeções realizadas pela
Corregedoria Nacional de Justiça foi constatado um ele-
vado número de declarações de suspeição por motivo de
foro íntimo;
CONSIDERANDO que todas as decisões dos órgãos do
Poder Judiciário devem ser fundamentadas (art. 93, IX,
da CF);
CONSIDERANDO que é dever do magistrado cumprir
com exatidão as disposições legais (art. 35, I, da LC nº
35/1979), obrigação cuja observância somente pode ser
aferida se conhecidas as razões da decisão;
CONSIDERANDO que no julgamento do relatório da Ins-
peção realizada no Poder Judiciário Estadual do Ama-
zonas foi aprovada a proposta de edição de Resolução,
pelo Conselho Nacional de Justiça, para que a as razões
da suspeição por motivo íntimo, declarada pelo magis-
trado de primeiro e de segundo grau, e que não serão
mencionadas nos autos, sejam imediatamente remetidas
imediato cumprimento às decisões ou acórdãos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ou dos Tribunais Superiores,
sob a alegação de
suspeição por motivo íntimo
.
II – Ocorrendo motivo superveniente à reforma de sua decisão, que o incapacite psicologicamente para o cumpri-
mento do julgado da instância superior, deverá o Juiz, ao determinar a redistribuição do feito,
comunicar o fato, em
caráter confidencial, ao Vice-Presidente-Corregedor
.
III – O Juiz que, mediante redistribuição, receber autos nas condições explicitadas no inciso I, deverá dar conhecimento do
fato ao Vice-Presidente-Corregedor para providência correicional cabível.” (grifo nosso)
Vale registrar que, em face de veementes críticas ao aludido provimento, a própria Corregedoria, à época, reconheceu o
equívoco e a inadequação de sua iniciativa, revogando, prontamente, o mencionado Provimento.
Por fim, cumpre consignar que o atual Regimento Interno do TRF/2ª Região expressamente prevê, em seu art. 226,
parágrafo único, que
“a suspeição por motivo de foro íntimo independe de qualquer justificação”
, pacificando de vez a questão no
âmbito deste Tribunal.