

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017
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também pelo reconhecimento de favores prestados pela
parte anteriormente, mas em que houve pedido de sigilo
e casos semelhantes.” (BARBI, 1983, p. 567)
Por outro lado, resta afirmar que o projeto do CPC de 1973,
na redação do parágrafo único do art. 140 (texto que, na versão
definitiva, ocupou o art. 135), chegava mesmo a qualificar as razões
de
ordem íntima
, caracterizadoras da
suspeição
sob esta rubrica, como
sendo aquele motivo cuja revelação causasse ao Juiz um grave dano
moral. Não obstante, durante o processo legislativo pertinente, tal
trecho restou suprimido no Congresso Nacional, permitindo concluir
que, já sob a égide do referido Diploma Legal (ora revogado), inexis-
tia qualquer obrigatoriedade quanto à revelação do aludido motivo
de foro íntimo, ou mesmo algum tipo de controle jurisdicional por
parte de qualquer órgão da hierarquia do Poder Judiciário.
2. Das Tentativas do Conselho Nacional de Justiça
de Retornar à Disciplina Normativa do Código de
Processo Civil de 1939
Não obstante algumas tentativas isoladas (e igualmente frustra-
das) de se retornar à disciplina legal vigente por ocasião do CPC de
1939, o que se deu através da edição de atos administrativos norma-
tivos, como, por exemplo, o Provimento nº 26, de 25 de outubro de
1993, da Corregedoria do TRF/2ª Região
4
, o próprio Conselho Nacio-
4 Não obstante a exegese interpretativa do art. 135, parágrafo único, do CPC de1973, bem como a conotação de absoluta
intangibilidade
da declaração de suspeição do magistrado por motivo de foro íntimo, a Egrégia Corregedoria do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) entendeu por bem editar o Provimento nº 26/1993, apa-
rentemente ressuscitador – através de ato administrativo normativo – do preceito legal registrado no art. 119, parágrafos
1º e 2º, do CPC de 1939:
“Provimento nº 26, de 25 de outubro de 1993
O Vice-Presidente-Corregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais;
Considerando que é dever indeclinável do Juiz cumprir e fazer cumprir suas próprias decisões, bem como as do Tribunal
a que estiver funcionalmente vinculado (art. 35, I, da Lei Complementar nº 35, de 1979);
Considerando a necessidade de preservar a competência e a autoridade de superior instância;
Considerando que o inconformismo do Magistrado com a reforma de suas sentenças ou decisões pelo Tribunal compe-
tente constitui ato de indisciplina;
Considerando que não é correta a conduta do Magistrado que, sob pretexto de suspeição por motivo íntimo, se recusa a
cumprir as decisões superiores que contrariam suas convicções jurídicas ou filosóficas, determinando a redistribuição dos
autos, imediatamente após seu retorno à primeira instância e antes de qualquer providência;
Resolve:
I – Será considerado como ato de indisciplina a omissão ou negativa do Juiz, que vinha funcionando no processo, em dar