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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017

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também pelo reconhecimento de favores prestados pela

parte anteriormente, mas em que houve pedido de sigilo

e casos semelhantes.” (BARBI, 1983, p. 567)

Por outro lado, resta afirmar que o projeto do CPC de 1973,

na redação do parágrafo único do art. 140 (texto que, na versão

definitiva, ocupou o art. 135), chegava mesmo a qualificar as razões

de

ordem íntima

, caracterizadoras da

suspeição

sob esta rubrica, como

sendo aquele motivo cuja revelação causasse ao Juiz um grave dano

moral. Não obstante, durante o processo legislativo pertinente, tal

trecho restou suprimido no Congresso Nacional, permitindo concluir

que, já sob a égide do referido Diploma Legal (ora revogado), inexis-

tia qualquer obrigatoriedade quanto à revelação do aludido motivo

de foro íntimo, ou mesmo algum tipo de controle jurisdicional por

parte de qualquer órgão da hierarquia do Poder Judiciário.

2. Das Tentativas do Conselho Nacional de Justiça

de Retornar à Disciplina Normativa do Código de

Processo Civil de 1939

Não obstante algumas tentativas isoladas (e igualmente frustra-

das) de se retornar à disciplina legal vigente por ocasião do CPC de

1939, o que se deu através da edição de atos administrativos norma-

tivos, como, por exemplo, o Provimento nº 26, de 25 de outubro de

1993, da Corregedoria do TRF/2ª Região

4

, o próprio Conselho Nacio-

4 Não obstante a exegese interpretativa do art. 135, parágrafo único, do CPC de1973, bem como a conotação de absoluta

intangibilidade

da declaração de suspeição do magistrado por motivo de foro íntimo, a Egrégia Corregedoria do Tribunal

Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) entendeu por bem editar o Provimento nº 26/1993, apa-

rentemente ressuscitador – através de ato administrativo normativo – do preceito legal registrado no art. 119, parágrafos

1º e 2º, do CPC de 1939:

“Provimento nº 26, de 25 de outubro de 1993

O Vice-Presidente-Corregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que é dever indeclinável do Juiz cumprir e fazer cumprir suas próprias decisões, bem como as do Tribunal

a que estiver funcionalmente vinculado (art. 35, I, da Lei Complementar nº 35, de 1979);

Considerando a necessidade de preservar a competência e a autoridade de superior instância;

Considerando que o inconformismo do Magistrado com a reforma de suas sentenças ou decisões pelo Tribunal compe-

tente constitui ato de indisciplina;

Considerando que não é correta a conduta do Magistrado que, sob pretexto de suspeição por motivo íntimo, se recusa a

cumprir as decisões superiores que contrariam suas convicções jurídicas ou filosóficas, determinando a redistribuição dos

autos, imediatamente após seu retorno à primeira instância e antes de qualquer providência;

Resolve:

I – Será considerado como ato de indisciplina a omissão ou negativa do Juiz, que vinha funcionando no processo, em dar