

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017
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necessária equidistância das paixões que naturalmente nutrem as
causas judiciais ou mesmo em face da presença de determinadas
circunstâncias que o Juiz não devesse ou mesmo não pudesse reve-
lar – acabava temeroso ou mesmo simplesmente constrangido pela
obrigatoriedade de ter de divulgar tais razões (ainda que de forma
reservada ao órgão disciplinar), optando, por conseguinte, por pros-
seguir no julgamento da causa, de forma
parcial
e
comprometida
, em
sinérgico e lamentável prejuízo aos jurisdicionados e da própria cre-
dibilidade do Poder Judiciário.
Com efeito, COSTA (1982, p. 337), sobre os inconvenientes
da obrigatoriedade da aludida comunicação, chegou mesmo a ser
enfático no sentido de sua superação pelo ordenamento jurídico-
-processual civil inaugurado em 1973:
“[...] é possível que o legislador tenha agido bem no su-
primir a exigência da lei anterior, em que podia haver
quebra de sigilo da apreciação dos motivos, causando
irreversível dano ao Magistrado.”
Da mesma forma, BARBI, refletindo melhor sobre a posição
anteriormente registrada, acabou, mais tarde, por ceder à doutrina
mais abalizada sobre a questão:
“Mas é de se esperar que os casos em que a escusa le-
gal for indevidamente usada não serão numerosos. Por
isto, é possível que o legislador tenha andado bem no
suprimir a exigência da lei anterior, em que podia haver
quebra do sigilo da apreciação dos motivos, causando
dano ao Magistrado.
O motivo íntimo pode ser algum dos casos expressos de
escusa, em que o Juiz não considere conveniente expô-
-lo claramente, como, v.g., a inimizade capital, ou um
interesse na solução da causa, que lhe não convenha re-
velar; ou um parentesco ilegítimo, como o adulterino, o
incestuoso, que não convém ser denunciado. Pode surgir