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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017

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sa, e até mesmo de inequívoca condenação

2

, tal situação, em casos

extremos, afigura-se preferível ante a inadmissível possibilidade de

haver julgamento (pelo mesmo Juiz e por motivação semelhante)

tendencioso, de alguma forma, em favor de uma das partes

3

, em par-

ticular daquela que se mostre com maior prestígio social ou poderio

político-econômico.

“O interesse, direto ou indireto, do Juiz, no tocante ao

caso que lhe é oferecido para julgamento, fá-lo Juiz ilegí-

timo e acarreta a invalidade de quanto decidir. Processo

sem Juiz imparcial não é processo jurisdicional e, nesses

termos, não é devido processo legal e sim processo no

qual foi violada a garantia do

due process.

” (PASSOS, 1982)

É importante consignar que, muitas vezes, durante a vigência

do Código de Processo Civil de 1939, o Magistrado despreparado

para julgar determinada demanda – sob o prisma da ausência da

2 Não é por outra razão que o processo de seleção do magistrado deve ser constantemente aperfeiçoado e perseguido em

sua própria plenitude. O julgador deve – além da efetiva comprovação de conhecimentos técnico-jurídicos – demonstrar

durante o processo de recrutamento a necessária aptidão para o exercício da função, o que corresponde, em outras pala-

vras, à presença de certas qualidades, tais como a

moralidade

, a

ética

, a

firmeza de caráter

, a

consciência reta

(não perplexa, a hesitar

ante as dificuldades dos textos e a contradição entre as alegações e as provas), a

serenidade

, o

domínio absoluto sobre as paixões

,

a

coragem moral

e a

permanente disposição de enfrentamento

diante das contínuas pressões políticas.

Não podemos nos esquecer de que, em grande medida, a observância de um rigoroso processo de seleção e recrutamento

de juízes, - quando efetivamente existente -, tem se mostrado, ao longo do tempo, sinérgico mecanismo apto a coibir,

de forma preventiva, a indesejável presença, no Poder Judiciário, de magistrados com desvios de caráter suficientemente

acentuado para o comprometimento, ainda que parcial, da prestação jurisdicional.

3 Apesar de ambas as situações – a do magistrado que se acovarda diante das pressões que envolvem o julgamento de

uma demanda determinada e que, por conta disso, utiliza-se (levianamente) do expediente da declaração de suspeição por

motivo íntimo, e a do Juiz que simplesmente julga parcialmente (com ausência de isenção e independência) a demanda em

favor daquela parte que se apresenta como “pessoa poderosa do meio”, em face de seu incontestável prestígio e capacida-

de político-econômica – se constituírem em motivos igualmente ensejadores de veemente repulsa, sem a menor sombra

de dúvida, numa situação de inexorável opção, deve ser preferível a primeira situação (caracterizadora do Juiz covarde) à

segunda (evidenciadora da prestação jurisdicional completamente exposta à plena ausência de sua própria legitimidade),

até porque, a absoluta

isenção

,

imparcialidade

e

independência

do Juiz (e do julgamento conduzido pelo mesmo) constituem-se

em condição

sine qua non

para o efetivo exercício da função judicante.

Ademais, é importante ressaltar que o comportamento particular – fraco, covarde e pusilânime – do magistrado (con-

denável em todas as circunstâncias) pode, no máximo, comprometer o julgamento quanto ao caráter de sua própria

pessoa, por parte dos jurisdicionados, ao passo que, com toda a certeza, o julgamento tendencioso, conduzido ao sabor

da parcialidade (sobretudo em favor da parte visivelmente mais forte) e da ausência de isenção e independência por parte

do julgador pode comprometer seriamente toda a estrutura do Poder Judiciário, sua própria legitimação e, acima de tudo,

sua indispensável credibilidade social.

Já prelecionava, a respeito, MORTARA que “se os resultados da função jurisdicional não fossem assegurados pela abso-

luta honestidade, imparcialidade e diligência dos juízes, inútil seria pôr o mais profundo estudo e a mais meditada cautela

a serviço de construir, com os mais sólidos materiais e segundo as melhores regras de arquitetura, o edifício da hierarquia

judiciária”.