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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017

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pedimento

) e subjetivas (

suspeição

), na exata medida em que lhe cabe,

em última análise, velar pela completa

imparcialidade

e

independência

em seus julgamentos, tudo como condição básica e fundamental para

assegurar a inequívoca presença dos preceitos e garantias relativos

ao processo, - e à prestação jurisdicional de um modo geral -, consa-

grados na Constituição Federal.

“Dissemos já que, entre os elementos mínimos impres-

cindíveis à garantia do devido processo legal, se inclui

a dada

imparcialidade

e

independência

do Julgador, sem

o que a jurisdicionalidade do processo inexiste substan-

cialmente, para se tornar algo só formal e nominalmente

judicial.” (PASSOS, 1982)

Ademais, cumpre registrar que uma das principais críticas di-

rigidas (à época) ao art. 135, parágrafo único, do CPC de 1973, –

como, por exemplo, a possibilidade que a regra em tela aparente-

mente permitia, qual seja, de o Juiz avesso ao trabalho afastar-se do

julgamento da causa –, não podia ser considerada verdadeira, visto

que a cada processo em que o Magistrado declinasse sua condição

de

suspeito

por qualquer motivo (incluindo o de

natureza íntima

),

outro feito automaticamente lhe seria distribuído, tudo em face do

instituto da compensação

1

.

Por outro lado, o fato de o Magistrado hesitante, fraco e pusi-

lânime poder eventualmente utilizar (contra a própria

mens

legis

) o

expediente da declaração de

suspeição

por motivo de

foro íntimo

, de

modo a não julgar causas nas quais tenha que decidir contra pesso-

as poderosas, não deve, igualmente, descaracterizar os méritos do

instituto sob comento, uma vez que, embora tal demonstração de

covardia

deva ser, de todas as formas, motivo de veemente repul-

1 Muito embora a previsão normativa da compensação de distribuição considere apenas o aspecto quantitativo, evitando

que os diversos juízes de uma determinada Comarca (Justiça Estadual) ou Seção Judiciária (Justiça Federal) tenham para si

um número diferente de processos distribuídos em determinado período, não é verdade que o julgador avesso ao trabalho

pudesse – de forma segura – “trocar” o eventual processo complexo, originariamente distribuído ao seu juízo, – através

da prática distorcida de declaração leviana de suspeição por motivo de foro íntimo –, por outro processo de maior sim-

plicidade, posto que o sorteio – implícito na distribuição – se não considera o aspecto qualitativo das demandas a serem

distribuídas uniformemente para os diversos juízos, não deixa de permitir, por considerações de ordem probabilística,

que um outro processo – muito mais complexo que o primeiro – seja distribuído, por compensação, ao Juiz que se julgou

suspeito para decidir a demanda originária.