

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017
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Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito
por motivo íntimo.”
Entretanto, o art. 135, parágrafo único, do CPC de 1973 me-
receu, por parte de alguns doutrinadores, críticas pouco lisonjeiras,
como a realizada por BARBI (1983, p. 567):
“[...] O Código de 1939 previa esse motivo de
suspeição
,
e, nos parágrafos do art. 119, determinava que o Juiz não
justificaria o despacho, mas comunicaria os motivos ao
órgão disciplinar competente. Este apreciaria o caso em
segredo de justiça. A falta de comunicação, ou a impro-
cedência dos motivos, sujeitava o Magistrado à pena de
advertência.
O Código de 1973 nada dispõe sobre esse procedimento,
o que é inconveniente, porque a falta de controle dos
motivos de abstenção, pelo órgão disciplinar, pode ense-
jar abuso por parte de Juízes menos amigos do trabalho.
Terão eles um cômodo expediente para se afastarem dos
volumosos e complexos casos de ação de divisão ou de
prestação de contas.
Há também o risco de Juízes de menor coragem se afas-
tarem de causas em que receiem ter de decidir contra
pessoas poderosas no meio.
Sem texto legal expresso, não será fácil aos órgãos disci-
plinares da Magistratura exigir dos Juízes a comunicação
do motivo íntimo para seu controle [...].”
Ressalte-se, contudo, que a redação dada ao art. 135, parágra-
fo único, do CPC de 1973 era considerada, sob a ótica de parcela
amplamente majoritária da doutrina, bem como da própria jurispru-
dência, representativa de grande avanço na disciplina processual,
considerando, sobretudo, que o julgador não deve, em nenhuma
hipótese, julgar e nem realizar qualquer processamento para o qual
não entenda estar na absoluta plenitude das condições objetivas (
im-