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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017

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Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito

por motivo íntimo.”

Entretanto, o art. 135, parágrafo único, do CPC de 1973 me-

receu, por parte de alguns doutrinadores, críticas pouco lisonjeiras,

como a realizada por BARBI (1983, p. 567):

“[...] O Código de 1939 previa esse motivo de

suspeição

,

e, nos parágrafos do art. 119, determinava que o Juiz não

justificaria o despacho, mas comunicaria os motivos ao

órgão disciplinar competente. Este apreciaria o caso em

segredo de justiça. A falta de comunicação, ou a impro-

cedência dos motivos, sujeitava o Magistrado à pena de

advertência.

O Código de 1973 nada dispõe sobre esse procedimento,

o que é inconveniente, porque a falta de controle dos

motivos de abstenção, pelo órgão disciplinar, pode ense-

jar abuso por parte de Juízes menos amigos do trabalho.

Terão eles um cômodo expediente para se afastarem dos

volumosos e complexos casos de ação de divisão ou de

prestação de contas.

Há também o risco de Juízes de menor coragem se afas-

tarem de causas em que receiem ter de decidir contra

pessoas poderosas no meio.

Sem texto legal expresso, não será fácil aos órgãos disci-

plinares da Magistratura exigir dos Juízes a comunicação

do motivo íntimo para seu controle [...].”

Ressalte-se, contudo, que a redação dada ao art. 135, parágra-

fo único, do CPC de 1973 era considerada, sob a ótica de parcela

amplamente majoritária da doutrina, bem como da própria jurispru-

dência, representativa de grande avanço na disciplina processual,

considerando, sobretudo, que o julgador não deve, em nenhuma

hipótese, julgar e nem realizar qualquer processamento para o qual

não entenda estar na absoluta plenitude das condições objetivas (

im-