

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017
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KEYWORDS:
Judicial Disqualification. Recusal. Inviolability. Irrever-
sibility.
1. Introdução
O Código de Processo Civil de 1939, na disciplina normativa de
seu art. 119, parágrafos 1º e 2º, autorizava o julgador a considerar-se
suspeito
, por razões de
ordem íntima
, sem necessidade de justificar o
respectivo despacho. Obrigava-o, todavia, a
comunicar os pertinentes
motivos ao órgão disciplinar competente
, sujeitando o Magistrado à pena
de advertência caso assim não procedesse, bem como se os motivos
aventados (que eram apreciados pela Corregedoria em segredo de
justiça) fossem entendidos como improcedentes.
Com efeito, preceituava o Código de Processo Civil de 1939:
“Art. 119. O juiz que se declarar suspeito motivará o des-
pacho.
§ 1º Si a suspeição fôr de natureza intima, comunicará os mo-
tivos ao orgão disciplinar competente.
§ 2º O não cumprimento desse dever, ou a improcedên-
cia dos motivos, que serão apreciados em segredo de
justiça, sujeitará o juiz à pena de advertência.”
(Redação de acordo com a grafia original; grifo nosso)
A legislação processual civil que se seguiu em 1973, – apesar
de manter os fundamentos básicos da hipótese de
suspeição por mo-
tivo de foro íntimo
elencados no Código de Processo Civil de 1939
–, acabou por aperfeiçoar o transcrito dispositivo. Assim, o art. 135,
parágrafo único, do CPC de 1973 deixou de prever a obrigatoriedade
da comunicação ao órgão disciplinar competente, pelo Magistrado,
dos seus
motivos de ordem íntima
:
“Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade
do juiz, quando:
[...].