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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017

189

KEYWORDS:

Judicial Disqualification. Recusal. Inviolability. Irrever-

sibility.

1. Introdução

O Código de Processo Civil de 1939, na disciplina normativa de

seu art. 119, parágrafos 1º e 2º, autorizava o julgador a considerar-se

suspeito

, por razões de

ordem íntima

, sem necessidade de justificar o

respectivo despacho. Obrigava-o, todavia, a

comunicar os pertinentes

motivos ao órgão disciplinar competente

, sujeitando o Magistrado à pena

de advertência caso assim não procedesse, bem como se os motivos

aventados (que eram apreciados pela Corregedoria em segredo de

justiça) fossem entendidos como improcedentes.

Com efeito, preceituava o Código de Processo Civil de 1939:

“Art. 119. O juiz que se declarar suspeito motivará o des-

pacho.

§ 1º Si a suspeição fôr de natureza intima, comunicará os mo-

tivos ao orgão disciplinar competente.

§ 2º O não cumprimento desse dever, ou a improcedên-

cia dos motivos, que serão apreciados em segredo de

justiça, sujeitará o juiz à pena de advertência.”

(Redação de acordo com a grafia original; grifo nosso)

A legislação processual civil que se seguiu em 1973, – apesar

de manter os fundamentos básicos da hipótese de

suspeição por mo-

tivo de foro íntimo

elencados no Código de Processo Civil de 1939

–, acabou por aperfeiçoar o transcrito dispositivo. Assim, o art. 135,

parágrafo único, do CPC de 1973 deixou de prever a obrigatoriedade

da comunicação ao órgão disciplinar competente, pelo Magistrado,

dos seus

motivos de ordem íntima

:

“Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade

do juiz, quando:

[...].