

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 188 - 210, Janeiro 2017
188
Suspeição por Motivo de Foro
Íntimo à Luz do Novo Código
de Processo Civil
Reis Friede
Desembargador Federal e Vice-Presidente do TRF/2ª
Região. Professor Adjunto da Escola de Direito da
UFRJ, Professor Emérito da Escola de Comando e
Estado-Maior do Exército (ECEME), Professor de Di-
reito Constitucional da Escola da Magistratura do Es-
tado do Rio de Janeiro (EMERJ). Mestre em Direito do
Estado pela Universidade Gama Filho (UGF) e Mestre
e Doutor em Direito Público pela UFRJ.
RESUMO:
O presente artigo analisa a questão inerente à suspeição
por motivo de foro íntimo, debruçando-se, inicialmente, sobre sua
disciplina normativa, pretérita e atual, além de examinar as críticas
alusivas ao instituto em questão. Posteriormente, enfoca a absoluta
intangibilidade da declaração de suspeição por motivo de foro ínti-
mo, bem como sua irretratabilidade, destacando a impossibilidade de
arguição, pela parte, da mencionada suspeição.
ABSTRACT:
This article analyzes the normative discipline, previous
and current, of the judicial disqualification - also referred to as recusal
-, examining the criticism regarding this institute. Subsequently, it fo-
cuses on the absolute inviolability of such recusal and its irreversibil-
ity, highlighting the impossibility of complaint, by the part, in what
regards the disqualification.
PALAVRAS-CHAVE:
Suspeição. Foro Íntimo. Intangibilidade. Irretra-
tabilidade.