

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 179 - 187, Janeiro 2017
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“...A nova estruturação atende às atuais necessidades do mer-
cado e da sociedade; de uma parte, acrescenta à atividade da
incorporação novos elementos, que poderão revitalizar a cre-
dibilidade do negócio perante a clientela; de outra parte, do
ponto de vista jurídico-empresarial, ajusta-se à atual tendência
da teoria contratual, assentada nos princípios da boa-fé e da
equidade, ao dar maior nitidez ao negócio, com mecanismos
de controle mais eficazes e novos elementos de equilíbrio do
contrato...”
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A adoção do patrimônio de afetação na incorporação imobiliá-
ria acaba por se tornar também um grande instrumento de marketing
para o incorporador, eis que, além de se mostrar como garantia jurí-
dica ao adquirente da fração ideal correspondente à unidade autôno-
ma que será entregue, demonstra que o empreendedor possui, à vis-
ta de um primeiro momento, a real intenção de entregar as unidades
no prazo e na forma avençada com os compradores.
v
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
-
http://g1.globo.com;
-
http://www.melhimchalhub.com.br;-
http://www.marketingimob.com;
-
www.migalhas.com.br.
- PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Condomínio e Incorporações
.
12ª ed. Ver. e atual. Segundo a legislação vigente. Rio de Janeiro:
Forense. 2016.
-
http://www.saberimobiliario.com.br/.-
http://www.sebrae.com.br/.10 Agravo de Instrumento nº 0035859-97.2008.8.19.0000 (2008.002.29622), julgamento: 06/02/2009 - Décima Terceira
Câmara Cível, extraído de
www.tjrj.jus.br.