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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 179 - 187, Janeiro 2017

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“...A nova estruturação atende às atuais necessidades do mer-

cado e da sociedade; de uma parte, acrescenta à atividade da

incorporação novos elementos, que poderão revitalizar a cre-

dibilidade do negócio perante a clientela; de outra parte, do

ponto de vista jurídico-empresarial, ajusta-se à atual tendência

da teoria contratual, assentada nos princípios da boa-fé e da

equidade, ao dar maior nitidez ao negócio, com mecanismos

de controle mais eficazes e novos elementos de equilíbrio do

contrato...”

10

A adoção do patrimônio de afetação na incorporação imobiliá-

ria acaba por se tornar também um grande instrumento de marketing

para o incorporador, eis que, além de se mostrar como garantia jurí-

dica ao adquirente da fração ideal correspondente à unidade autôno-

ma que será entregue, demonstra que o empreendedor possui, à vis-

ta de um primeiro momento, a real intenção de entregar as unidades

no prazo e na forma avençada com os compradores.

v

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

-

http://g1.globo.com

;

-

http://www.melhimchalhub.com.br;

-

http://www.marketingimob.com

;

-

www.migalhas.com.br

.

- PEREIRA, Caio Mário da Silva.

Condomínio e Incorporações

.

12ª ed. Ver. e atual. Segundo a legislação vigente. Rio de Janeiro:

Forense. 2016.

-

http://www.saberimobiliario.com.br/.

-

http://www.sebrae.com.br/.

10 Agravo de Instrumento nº 0035859-97.2008.8.19.0000 (2008.002.29622), julgamento: 06/02/2009 - Décima Terceira

Câmara Cível, extraído de

www.tjrj.jus.br

.