

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 179 - 187, Janeiro 2017
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correta, haverá geração de desemprego, menos moeda circulando e,
provavelmente, provocação do Poder Judiciário para resolver uma
demanda, inflando ainda mais a estrutura que já está saturada.
Desse modo, adotar a garantia do patrimônio de afetação é
providência que, a par da inexigibilidade da lei, demonstra de an-
temão a preocupação da empresa incorporadora em cumprir com
suas obrigações contratuais ante aos adquirentes, haja vista que, com
a adoção deste tipo de garantia, até mesmo em casos de falência
da empresa os credores das unidades habitacionais não restarão
prejudicados, como se observa no julgamento do agravo de Instru-
mento nº 0018454-48.2008.8.19.0000, da lavra do Excelentíssimo De-
sembargador Nagib Slaib, segundo o qual, o regime de afetação:
“...preenche importante lacuna da Lei das Incorporações, pois,
apesar de essa lei conter mecanismos de proteção contratual,
não contemplava meios de proteção patrimonial, circunstância
que poderia deixar expostos a risco os adquirentes e demais cre-
dores do empreendimento, em caso de frustração do empreen-
dimento, inclusive em razão de falência do incorporador.Tra-
ta-se de importante mecanismo de resolução extrajudicial de
problemas decorrentes do desequilíbrio econômico-financeiro
da incorporação, na medida em que, independente de interven-
ção judicial, possibilita aos adquirentes substituir o incorpo-
rador na administração do negócio e prosseguir a obra. Caso
venha a ocorrer a falência da incorporadora, os créditos vincu-
lados à incorporação afetada não estarão sujeitos a habilitação
no Juízo da falência, devendo ser satisfeitos com as receitas
da própria incorporação, cuja administração passa a ser con-
duzida pela comissão de representantes dos adquirentes, com
autonomia em relação ao processo falimentar. Essa autonomia
é ratificada pela recente Lei n° 11.101/2005, que regulamenta
a Recuperação da Sociedade Empresária e do Empresário, ao
estabelecer, no inciso IX do art. 119, que as atividades relacio-
nadas a patrimônios de afetação prosseguirão independente do
processo de falência até que cumpram sua finalidade...”
Complementa o ilustre magistrado, afirmando que: