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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 179 - 187, Janeiro 2017

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correta, haverá geração de desemprego, menos moeda circulando e,

provavelmente, provocação do Poder Judiciário para resolver uma

demanda, inflando ainda mais a estrutura que já está saturada.

Desse modo, adotar a garantia do patrimônio de afetação é

providência que, a par da inexigibilidade da lei, demonstra de an-

temão a preocupação da empresa incorporadora em cumprir com

suas obrigações contratuais ante aos adquirentes, haja vista que, com

a adoção deste tipo de garantia, até mesmo em casos de falência

da empresa os credores das unidades habitacionais não restarão

prejudicados, como se observa no julgamento do agravo de Instru-

mento nº 0018454-48.2008.8.19.0000, da lavra do Excelentíssimo De-

sembargador Nagib Slaib, segundo o qual, o regime de afetação:

“...preenche importante lacuna da Lei das Incorporações, pois,

apesar de essa lei conter mecanismos de proteção contratual,

não contemplava meios de proteção patrimonial, circunstância

que poderia deixar expostos a risco os adquirentes e demais cre-

dores do empreendimento, em caso de frustração do empreen-

dimento, inclusive em razão de falência do incorporador.Tra-

ta-se de importante mecanismo de resolução extrajudicial de

problemas decorrentes do desequilíbrio econômico-financeiro

da incorporação, na medida em que, independente de interven-

ção judicial, possibilita aos adquirentes substituir o incorpo-

rador na administração do negócio e prosseguir a obra. Caso

venha a ocorrer a falência da incorporadora, os créditos vincu-

lados à incorporação afetada não estarão sujeitos a habilitação

no Juízo da falência, devendo ser satisfeitos com as receitas

da própria incorporação, cuja administração passa a ser con-

duzida pela comissão de representantes dos adquirentes, com

autonomia em relação ao processo falimentar. Essa autonomia

é ratificada pela recente Lei n° 11.101/2005, que regulamenta

a Recuperação da Sociedade Empresária e do Empresário, ao

estabelecer, no inciso IX do art. 119, que as atividades relacio-

nadas a patrimônios de afetação prosseguirão independente do

processo de falência até que cumpram sua finalidade...”

Complementa o ilustre magistrado, afirmando que: