

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 179 - 187, Janeiro 2017
184
nos termos da lei de incorporações, o que traria a garantia de não
prejuízo por parte dos adquirentes e para própria empresa ou, ao
menos, minimizaria o infortúnio.
É uníssono entre os
experts
do Direito pátrio que o instituto do
patrimônio de afetação é uma garantia que, a par de a lei tratar como
facultativa, é de extrema relevância e importância para garantia de
direitos e, fundamentalmente, o direito à habitação, insculpido no
art. 6º da Constituição Federal de 1988, podendo ser vista até como
uma falha legislativa a facultatividade da adoção desse sistema de
garantia.
Como bem preleciona o saudoso mestre Caio Mário da Silva
Pereira, a incorporação imobiliária se ajusta com perfeição à teoria
da afetação, seja porque seu especial alcance econômico e social a
tornam merecedora de tutela especial, seja porque é dotada de es-
trutura material e jurídica autônoma, justificando seja conferida pro-
teção especial aos credores desse negócio, priorizando-se a posição
jurídica dos adquirentes.
8
Não só o mercado imobiliário sofre com as variações resul-
tantes de crises econômicas mundiais e nacionais. Esta fatia do mer-
cado, porém, tende a ter reflexos dos mais nefastos para sociedade
como um todo, eis que afeta um dos direito fundamentais de vital
importância para todos as pessoas, a moradia, prevista no art. 6º da
Constituição federal de 1988.
O mercado da incorporação imobiliária conta ainda com a des-
confiança de grande parcela da população, haja vista que sempre se
teve notícias de atrasos, não entregas e outros incidentes que acaba-
vam por deixar os adquirentes relegados a um eventual provimento
judicial, que poderia demorar alguns anos, para ter satisfeito um di-
reito tão básico e essencial quanto o da moradia.
Além desses fatores, muitas outras questões prejudiciais podem
ser previstas e evitadas ou minimizadas com uma eficiente pesquisa
de mercado, claro, se o empreendedor se mantiver alinhado com a
análise das informações que resultarem do trabalho, pois a informa-
ção, por si só, não leva à decisão nem ao sucesso: é preciso escolher
um curso de ação que ajude a identificar problemas e oportunidades
8 PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Condomínio e Incorporações.
12ª ed. Ver. e atual. Segundo a legislação vigente. Rio
de Janeiro: Forense. 2016, p. 260.