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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 179 - 187, Janeiro 2017

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nos termos da lei de incorporações, o que traria a garantia de não

prejuízo por parte dos adquirentes e para própria empresa ou, ao

menos, minimizaria o infortúnio.

É uníssono entre os

experts

do Direito pátrio que o instituto do

patrimônio de afetação é uma garantia que, a par de a lei tratar como

facultativa, é de extrema relevância e importância para garantia de

direitos e, fundamentalmente, o direito à habitação, insculpido no

art. 6º da Constituição Federal de 1988, podendo ser vista até como

uma falha legislativa a facultatividade da adoção desse sistema de

garantia.

Como bem preleciona o saudoso mestre Caio Mário da Silva

Pereira, a incorporação imobiliária se ajusta com perfeição à teoria

da afetação, seja porque seu especial alcance econômico e social a

tornam merecedora de tutela especial, seja porque é dotada de es-

trutura material e jurídica autônoma, justificando seja conferida pro-

teção especial aos credores desse negócio, priorizando-se a posição

jurídica dos adquirentes.

8

Não só o mercado imobiliário sofre com as variações resul-

tantes de crises econômicas mundiais e nacionais. Esta fatia do mer-

cado, porém, tende a ter reflexos dos mais nefastos para sociedade

como um todo, eis que afeta um dos direito fundamentais de vital

importância para todos as pessoas, a moradia, prevista no art. 6º da

Constituição federal de 1988.

O mercado da incorporação imobiliária conta ainda com a des-

confiança de grande parcela da população, haja vista que sempre se

teve notícias de atrasos, não entregas e outros incidentes que acaba-

vam por deixar os adquirentes relegados a um eventual provimento

judicial, que poderia demorar alguns anos, para ter satisfeito um di-

reito tão básico e essencial quanto o da moradia.

Além desses fatores, muitas outras questões prejudiciais podem

ser previstas e evitadas ou minimizadas com uma eficiente pesquisa

de mercado, claro, se o empreendedor se mantiver alinhado com a

análise das informações que resultarem do trabalho, pois a informa-

ção, por si só, não leva à decisão nem ao sucesso: é preciso escolher

um curso de ação que ajude a identificar problemas e oportunidades

8 PEREIRA, Caio Mário da Silva.

Condomínio e Incorporações.

12ª ed. Ver. e atual. Segundo a legislação vigente. Rio

de Janeiro: Forense. 2016, p. 260.