Background Image
Previous Page  183 / 236 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 183 / 236 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 179 - 187, Janeiro 2017

183

Cabe registrar que a estratégia de marketing utilizada pela

empresa foi plenamente eficiente e seus anúncios eram encontrados

em quase todos os meios de divulgação existentes à época.

Entretanto, vê-se que não foi realizada uma pesquisa mercado-

lógica eficiente, se é que esta foi realizada, pois nem a diretoria nem

seus colaboradores vislumbraram que o mercado não seria capaz de

absorver a oferta de imóveis disponibilizada pela empresa na ocasião

(isso levando-se em consideração que não houve má-fé na atuação

da empresa).

No entanto, apesar da previsão legal insculpida no art. 31-A

e seguintes da Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre condomínio e

incorporações imobiliárias, da instituição do chamado patrimônio de

afetação “pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação

imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados,

manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constitui-

rão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação

correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos

adquirentes”

7

e figura como uma garantia para os adquirentes, a En-

col não adotou tal sistema, que infelizmente não é obrigatório, nos

termos da lei.

Esse

real case

demonstra, presumindo-se a boa-fé dos dirigentes

da incorporadora, a importância da pesquisa mercadológica quando

da ideia de empreender, que, se efetivada de forma competente, teria

demonstrado que o mercado não absorveria a oferta de apartamen-

tos, bem como que havia a necessidade de instituição do patrimônio

de afetação para garantir seus adquirentes.

A pesquisa traria conhecimento do mercado, imprescindível

para o sucesso do empreendimento de Pedro Paulo de Souza, fun-

dador da Encol, e mais, seu Gestor de Marketing não teria feito uma

campanha de marketing tão agressiva para venda de suas unidades

em construção, diminuindo assim a demanda de compradores, possi-

bilitando um maior controle sobre seus canteiros de obras e evitando

o prejuízo de quase um bilhão de reais que abateu a empresa.

Ainda, com uma pesquisa mercadológica eficiente e bem ela-

borada, a empresa teria adotado o sistema de patrimônio de afetação,

7 Art. 31-A,

caput,

da Lei nº 4.591/64, disponível em

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4591.htm.