

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 77, p. 155- 178, Janeiro 2017
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I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimen-
to do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regula-
mentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar pro-
vidências; (
Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004.)
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou me-
diante provocação, a legalidade dos atos administrativos prati-
cados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem pre-
juízo da competência do Tribunal de Contas da União;
(Inclu-
ído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.)
O Conselho Nacional de Justiça baixou a Resolução nº 75, de
12 de maio de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos para
ingresso na carreira da Magistratura em todos os ramos do Poder
Judiciário Nacional, dispondo sobre o procedimento dos concursos
e das disciplinas, como constam nos seus anexos, assim vinculando
os planos pedagógicos das escolas judiciais quanto à preparação de
candidatos para concursos públicos de provas e títulos para a Magis-
tratura, de acordo com as competências das Justiças estadual, federal,
laboral e militar.
7. Comunicação das atividades docentes ao Conse-
lho Nacional de Justiça.
Aparentemente sob o pressuposto de que o Magistrado não
tem direito ao Magistério, e que este deve ser restringido, controlado
ou mesmo repelido, a Resolução nº 34, em seu art. 3º, institui rigoro-
so controle sobre o exercício de qualquer atividade docente (e não
de todas as atividades do magistério) pelo Magistrado, o qual se vê
compelido a comunicar ao seu Tribunal, a cada início de semestre
letivo, mediante registro eletrônico, a instituição de ensino, o horário
e as disciplinas ministradas.
Esclareça-se que o controle abrange a disciplina ministrada em
qualquer instituição de ensino, inclusive escola judicial, de forma a
se controlar a compatibilidade de horários com a atividade judicial.